Adicional de Periculosidade na CLT – Comentado

Dentre as diversas hipóteses de acréscimo salarial a que pode fazer jus o trabalhador, está o adicional de periculosidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica alguns de seus artigos a este benefício. Vejamos a seguir.

Art. 193 – Atividades perigosas e o valor do adicional

Segundo o dispositivo, o empregado incumbido de realizar atividades ou operações perigosas tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário sem acréscimos, isto é, sobre seu salário básico. Mas quais são as atividades consideradas perigosas?

Conforme o próprio art. 193, reputa-se presente a periculosidade nas atividades cujo desempenho obriga o trabalhador a operar com:

  1. Inflamáveis ou explosivos;
  2. Energia elétrica;
  3. Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;
  4. Condução de motocicleta.

A regulamentação desse adicional, juntamente com os detalhes técnicos das operações perigosas, está prevista na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).

Nesse ponto, é importante mencionar que, segundo a súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido acréscimo salarial é devido mesmo que sujeição do empregado às condições de risco seja intermitente, ou seja, descontínua. Por outro lado, se o contato é eventual, isto é, fortuito, ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não há direito ao adicional de periculosidade.

Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo ao trabalhador fazer a opção por um deles.

A percepção simultânea dos dois adicionais é um tema controverso nos tribunais, tendo prevalecido, durante algum tempo, o entendimento de que a cumulação seria possível desde que o fator da insalubridade fosse distinto do fator da periculosidade. Contudo, atualmente, predomina no TST a tese de que a cumulação dos acréscimos salariais é vedada em qualquer hipótese.

⇒ Leia também: Adicional de Insalubridade na CLT – Comentado.

Art. 194 – A eliminação do risco à saúde ou integridade física

Caso o empregador aplique, no ambiente de trabalho, medidas que venham a anular o risco à saúde ou à integridade física do empregado, este deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade.

Art. 195 – A classificação e caracterização da periculosidade

Determina o dispositivo que cabe ao médico do trabalho ou ao engenheiro do trabalho, a caracterização e classificação da periculosidade eventualmente presente no ambiente laboral.

Na hipótese de o operário pleitear o adicional em juízo, deve o magistrado designar perito para examinar o local ou requisitar a perícia ao órgão competente do então MTE, caso não haja profissional habilitado.

Oportuno registrar que, segundo a orientação jurisprudencial nº 165 da SDI-I do TST, o laudo pericial pode ser elaborado tanto por médico do trabalho quanto por engenheiro do trabalho, sem qualquer distinção, desde que devidamente habilitados.

Em síntese, a CLT prevê um adicional de 30% sobre o salário-base aos trabalhadores que desempenham atividades consideradas perigosas pela lei trabalhista.

A constatação da periculosidade é feita por médico ou engenheiro do trabalho. Todavia, o acréscimo salarial deixa de ser devido se o empregador proporcionar a eliminação do risco à integridade física ou a saúde do operário.

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