O ASO pode ser emitido por qualquer médico?

A Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e Emprego, que institui o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO), determina a realização de alguns exames médicos pelos trabalhadores durante a relação empregatícia.

Estes exames dão origem aos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), os quais devem ser feitos por conta do empregador, afinal, é sua obrigação implementar medidas para redução dos riscos inerentes ao trabalho e monitorar a saúde dos seus funcionários.

Acerca da emissão deste importante documento, é recorrente a dúvida de quem poderá fazê-la. Será que o ASO pode ser emitido por qualquer médico ou apenas pelo médico do trabalho? Portanto, esta e outras questões a respeito do ASO serão abordadas a seguir!

O que é ASO e quando este deve ser emitido?

O ASO, conforme já mencionado, significa Atestado de Saúde Ocupacional e trata-se de um documento médico que avalia a capacidade laborativa do trabalhador. Este atestado, nos termos do item 7.4.4 da NR-07, deve ser emitido sempre que realizado os exames médicos exigidos pelo item 7.4.1 da NR-07.

De acordo ao item 7.4.1 da NR-07, os trabalhadores devem ser submetidos aos seguintes exames:

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

Estes exames compreendem análises clínicas que abrangem, no mínimo, a anamnese ocupacional, o exame físico e mental. Ademais, podem ser exigidos exames médicos complementares, dependendo das peculiaridades da atividade exercida e das condições do ambiente de trabalho.

Como se observa pela nomenclatura, cada tipo de ASO tem um fato que desencadeia a sua realização. Por exemplo, podemos citar o ASO decorrente do exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado assim que o trabalhador afastado regressar à atividade laboral ou o exame médico demissional, que é realizado no desligamento do funcionário da empresa.

Tem o exame médico periódico que visa verificar a saúde do trabalhador durante a vigência do seu contrato de trabalho. Porém, conforme a periodicidade disposta no item 7.4.3.2 da NR-07:

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Qualquer médico pode emitir o ASO?

Acerca da competência para a emissão do ASO, a NR-07 dispõe que o ASO deve ser emitido pelo médico coordenador do PCMSO ou designado, desde que tenha conhecimento a respeito da promoção e preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores. Veja:

7.3.2 Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

Além disso, o item 7.3.1, letra “c” da NR-07, dispõe que:

7.3.1 Compete ao empregador:

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

E por fim, o item 7.3.1, letra “e” da NR-07, estabelece:

7.3.1 Compete ao empregador:

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Dessa forma, mesmo que o médico coordenador responsável pela execução do PCMSO seja o médico do trabalho, inexistindo médico do trabalho na localidade, o médico coordenador do PCMSO poderá ser de outra especialidade.

Porém, a princípio, o médico competente para emitir o ASO é o médico coordenador do PCMSO, que conforme vimos anteriormente, deve ser escolhido entre os médicos do trabalho que compõe o SESMT. No entanto, quando não houver o médico do trabalho na localidade, o médico coordenador do PCMSO poderá ser de outras especialidades.

Assim como, existe a possibilidade do médico coordenador do PCMSO indicar outro médico para realizar os exames médicos e consequentemente, emitir os Atestados de Saúde OcupacionalASO. Nestes casos, o coordenador do PCMSO deverá observar se o profissional médico indicado é familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, tal como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.

Por fim, caso a empresa esteja desobrigada de manter o médico do trabalho, em conformidade com a NR-04 (SESMT), o empregador deverá indicar o médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

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