LTCAT precisa de ART?

Saber se o LTCAT precisa de ART é uma dúvida bastante comum entre os profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), principalmente, após a publicação da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022.

Por isso, neste texto trataremos sobre a necessidade ou não de emitir a ART na elaboração do LTCAT. Porém, para o melhor entendimento, é interessante relembrarmos alguns detalhes importantes sobre cada um desses documentos.

O que significa LTCAT?

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, trata-se de um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com o objetivo de comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de caracterização de período exercido em condições especiais e principalmente, a concessão da aposentadoria especial.

Conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que servirá de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O que significa ART?

A sigla ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, trata-se de um instrumento que define, para os efeitos legais, quem são os responsáveis técnicos por determinado empreendimento (serviço ou obra) nas áreas da engenharia, arquitetura e agronomia.

A instituição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) se deu pela Lei n° 6.496/1977, que determinou que a referida anotação será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Conforme o Art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, temos que:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Portanto, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, requer o registro da respectiva ART no CREA.

A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

» Leia também: O LTCAT é obrigatório?

LTCAT necessita de ART?

Como já vimos, o LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, porém é importante destacar que o conselho que rege o médico do trabalho é o Conselho Regional de Medicina (CRM), assim apenas o engenheiro de segurança do trabalho é regido pelo CREA, sendo deste a exigência pela ART.

A ART é obrigatória em todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços por profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.496/1977.

Portanto, a ART deve ser emitida somente quando o LTCAT for elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que deverá assiná-lo com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Comentário adicional:

Recentemente, surgiu bastante dúvidas referente a obrigatoriedade da ART no LTCAT, devido o parágrafo único do Art. 262 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelecer que:

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho,indicando os registros profissionais para ambos.

Porém, esse parágrafo foi excluído com a publicação da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, que revogou a Instrução Normativa nº 77/2015.

Dessa forma, ocasionado dúvidas em algumas pessoas acerca da obrigatoriedade da ART na elaboração do LTCAT pelo engenheiro de segurança do trabalho, porém a ausência desse parágrafo na Instrução Normativa nº 128/2022, não dispensa esse profissional da obrigatoriedade de emitir a ART.

Conforme já vimos, o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, requer o registro da respectiva ART no CREA.

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3 Comentários

  1. Acho um absurdo !

    Já participei de uma reunião do CREA que eles estavam cobrando que o Técnico em Segurança do Trabalho fizessem a inscrição neste conselho…….

    E já encontrei vários Técnicos em Segurança com carteira do CREA !!!!!
    Serve pra quê ? Só para dar dinheiro para eles….

    Eu fiz um PPRA para um Hospital e o CREA chegou no Hospital e veio me cobrar a guia do recolhimento da ART….mandei ele olhar quem tinha assinado, Técnico em Segurança…e eu mandei ele se informar melhor

  2. Excelente, mas no tocante a ART de Engenheiro de Segurança do Trabalho, se o laudo médico for voltado a acidentados operadores de máquinas ferramentas, veículos de carga, de ar condicionado, etc. é devido ao Engenheiro Mecânico com Segurança do Trabalho, ou somente do engenheiro mecânico, caso o engenheiro de segurança do trabalho não possua formação em engenharia mecânica. A legislação aplica se a quem tenha formação na área ou campo do acidente, se for mecânica em essência, mesmo que o engenheiro de segurança do trabalho tenha formação na engenharia civil, não pode atuar na área mecânica de equipamentos eletromecânicos ancorados em estruturas metálicas c.f. Res. 218 do CONFEA, e a Lei do Pmoc de 2018, que foi vetada de forma escusa e equivocada pelo presidente da república, ou seja, a lide e égide é ao engenheiro mecânico, por que tem formação em mecânica, não pode um técnico de segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho emitir a ART ou TRT se não tiverem formação superior em mecânica.

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