Emissão do PPP quando não existe o LTCAT

Se você tem dúvidas acerca da emissão do PPP quando não existe o LTCAT. Então, confira o texto!

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são documentos conhecidos e corriqueiros do mundo da previdência social. Você, talvez, ainda não tenha familiaridade com esses documentos, mas estes são importantes para se obter a concessão de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.

O que são e para que servem o PPP e o LTCAT?

Como já sinalizado, o PPP e o LTCAT estão intimamente relacionados com a aposentadoria especial. Este benefício é concedido a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período (15, 20 ou 25 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

A lei nº 8.213/91 exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores ao tolerados. É nesse ponto que entram em cena o PPP e o LTCAT.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do TrabalhoLTCAT vai descrever, justamente, os eventuais agentes tóxicos presentes no ambiente de trabalho da empresa e deverá ser expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.

É obrigação do empregador, diga-se de passagem, manter o laudo sempre atualizado, sob pena de sofrer penalidades, segundo o decreto nº 3.048/99.

Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, este funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Esse documento deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no LTCAT, devendo ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo de seu acesso ao PPP ainda durante a vigência de seu contrato de trabalho.

A apresentação do PPP é suficiente para comprovar as condições ambientais prejudiciais que ensejam a concessão da aposentadoria especial. Contudo, o que fazer quando o empregador não elabora o LTCAT? O PPP restará inviável, de modo que o trabalhador ficará impedido de requerer a aposentadoria especial?

Os substitutos do LTCAT para fins de emissão do PPP

Embora, a elaboração do LTCAT seja obrigatória, não se pode ignorar que os empregadores descumprem essa regra com certa frequência. Nesse caso, não é razoável que o empregado tenha o seu direito ao recebimento do PPP tolhido e, consequentemente, seja obstada a concessão da aposentadoria especial.

Assim, primeiramente, cabe pontuar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é preenchido com base no laudo técnico, porque é neste documento que estão contidas as informações e os resultados referentes às avaliações ambientais e à monitoração biológica. Porém, se esses dados puderem ser retirados de outros documentos oficiais, o LTCAT deixa de ser imprescindível para fins de emissão do PPP.

Então, quais os instrumentos que podem substituir o LTCAT? De acordo com a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, são os seguintes:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Ressalve-se, entretanto, que a mencionada norma só permite a substituição desde que os documentos acima elencados contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Portanto, percebe-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho são instrumentos de grande importância para que o segurado da previdência social faça prova das condições nocivas de trabalho às quais foi submetido com vistas a obter a aposentadoria especial.

Não obstante a obrigatoriedade da elaboração desses dois documentos pelo empregador, este, não raro, deixa de confeccionar o LTCAT, prejudicando, por conseguinte, a emissão do PPP, uma vez que este último é preenchido com base nas informações contidas naquele.

Todavia, a inexistência do LTCAT não torna inviável a elaboração do PPP, tendo em vista que os dados necessários para a sua elaboração podem ser extraídos de outros instrumentos (PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO), contanto que estes possuam a mesma estrutura básica do laudo técnico, de modo que o trabalhador não estará impedido de obter aposentadoria especial por um descumprimento da norma aplicável pela empresa.

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1 Comentário

  1. Trabalhei 21 anos em uma empresa e meu ppp tem um buraco de 2 anos que a empresa deixou de apurar na confecção do meu ppp.no caso eu teria direito a 8,5 anos de ppp.
    Já me aposentei com o fator previdência rio e pedi revisao e já foi concedido considerando do só 6 anos de ppp,pelo motivo deste buraco de dois anos não consegui a aposentadoria integral. Será que compensa eu ir atrás de uma correção do meu ppp para tentar a integral?

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