Como renunciar cargo da CIPA

Assim como, todo cargo representativo, os cipeiros também poderão renunciar durante o mandato, ocasião em que os respectivos suplentes assumirão como titulares, visto que o número de representantes da CIPA não pode ser reduzido antes do término do período, ainda que haja a diminuição do número de empregados.

A seguir, elencaremos quais são as funções que os cipeiros podem ocupar na comissão e explicaremos como renunciar a cargo da CIPA, de acordo com a função desempenhada.

Quais são as funções que podem ser desempenhadas na CIPA?

A CIPA é constituída por representantes eleitos pelos empregados e representantes designados pelo empregador, conforme ao dimensionamento constante no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 (Dimensionamento de CIPA) do MTE.

O empregador terá de escolher, dentre os cipeiros designados, o Presidente da CIPA. O Vice-Presidente, por sua vez, será escolhido pelos representantes dos trabalhadores através do escrutínio secreto.

Além dos mencionados cargos, serão indicados, de comum acordo, um secretário e o seu substituto, podendo estes serem componentes da CIPA ou não, sendo necessário, nesta última hipótese, a concordância do empregador.

Por fim, os demais representantes eleitos ou designados, não menos relevantes, formarão o corpo da CIPA, devendo atuar em conjunto para o cumprimento de todas as atribuições dispostas pela NR-05 (CIPA).

Como renunciar ao cargo da CIPA sendo representante dos empregados?

Nos termos do item 5.3, da referida NR-05:

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.

Embora esta norma, conforme se observa, tenha caráter eminentemente sancionador, muitos cipeiros que se encontram insatisfeitos com o cargo na comissão acabam utilizando as ausências injustificadas nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias como forma de renúncia tácita.

Entretanto, esta atitude, mesmo que tenha embasamento legal, não é razoável para com a gestão da CIPA, visto que a falta nas reuniões pode prejudicar o desempenho das atribuições conferidas.

Sendo assim, recomenda-se que o cipeiro representante dos empregados que deseja renunciar ao cargo elabore uma “Carta de Renúncia“, feita a próprio punho e em 4 vias, as quais devem ser entregues à própria Comissão, ao empregador, ao sindicato da categoria e ao MTE-SRTE.

⇒ Veja também: Modelo de Carta de Renúncia da CIPA.

Esta exigência se justifica no fato de que o cipeiro eleito tem direito à estabilidade provisória de um ano após o término de seu mandato. Conforme dispõe o item 5.8 da NR-05:

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Ressalta-se, entretanto, que esta garantia é dada em razão do exercício da função de cipeiro, não acompanhando o empregado caso este venha a desistir do cargo. Neste sentido:

A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. (Súmula nº 339, TST).

Sendo assim, havendo renúncia de direito, a renúncia ao cargo da CIPA deve ser formalmente registrada, sobretudo junto ao sindicato da categoria, que verificará se subsiste a autêntica vontade do trabalhador de se afastar do cargo. Evitando assim, que a renúncia ao cargo da CIPA seja por pressão de alguns dos administradores e/ou líderes da empresa. Além disso, evita que o mesmo se arrependa e venha a demandar contra a empresa futuramente.

Carta de renúncia da CIPA tem validade?

Uma vez homologada pela empresa e pelo sindicato, a carta de renúncia não só tem validade, como também não pode ser objeto de desistência. Afinal, prevê a NR-05 que a vacância do cargo será suprida por um suplente, respeitada a ordem de convocação. Desta forma, convocado o novo suplente, não seria justo dispensá-lo porque o titular antigo se arrependeu.

Como renunciar ao cargo da CIPA se for membro designado?

Como os membros designados não tem direito à estabilidade, logo, não precisam renunciar a um direito, a carta de desistência não é exigida, bastando que conste em ata de reunião a sua renúncia ao cargo.

Nestes casos, inclusive quando se tratar de membro que exerça a função de presidente ou de secretário, deverá ser designado um novo Presidente e feita a escolha novamente do secretário, observado o procedimento fixado para a escolha dos titulares do cargo.

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