Quando deve ser elaborado o LTCAT?

Com a implementação do eSocial, muitas dúvidas surgiram a respeito das responsabilidades previdenciárias dos empregadores, tais como: Quando deve ser elaborado o LTCAT, quem deve fazê-lo e como atender às exigências legais para não ter problemas com esse documento? Neste artigo você encontrará tudo o que precisa saber sobre o assunto.

O que significa LTCAT?

LTCAT é a sigla para Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, que nada mais é que um documento exigido pelo INSS para determinar se um trabalhador esteve exposto a certos fatores prejudiciais à sua saúde ou integridade física no ambiente de trabalho.

Desde 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário exigido pelo INSS para comprovar o tempo a que um trabalhador esteve exposto à agentes nocivos. O PPP é utilizado pelo INSS para ponderar sobre eventual enquadramento nas regras da aposentadoria especial e se a concessão será feita em 15, 20 ou 25 anos.

A lei exige que o PPP seja emitido com base em documentos de demonstração ambiental, entre os quais constituem-se, entre outros, o LTCAT.

Qual o objetivo do LTCAT?

Nossa legislação prevê aposentadoria especial para trabalhadores segurados que tenham sido expostos à agentes nocivos e o LTCAT é a forma pela qual o INSS verifica essa hipótese na prática.

De forma bem objetiva, a função do LTCAT é fornecer a comprovação documental necessária para fins de concessão da aposentadoria especial pelo INSS, conforme se depreende do art. 58 da Lei 8213/91.

O documento comprova que determinado ambiente laboral leva os funcionários que ali trabalham à exposição de agentes nocivos, sejam eles químicos, físicos ou biológicos. O laudo comporta, ainda, informações sobre a concentração, intensidade e o tempo de exposição aos referidos agentes que ultrapassem os limites de tolerância.

Quem deve elaborar o LTCAT?

Por própria definição do termo, o LTCAT é uma laudo técnico, o que significa que ele deve ser feito por um profissional especializado.

Segundo o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados em seus conselhos de classe (CRM ou CREA).

O LTCAT pode ser substituído pelo PPRA, PGR, PCMAT ou PCMSO?

Uma dúvida comum sobre o LTCAT é da possibilidade do PPRA, o PGR, o PCMAT e/ou o PCMSO possa substituí-lo.

Isso, porque de um lado há o Decreto 3048/99, que lista somente o LTCAT como fonte de informações para preenchimento do PPP. Do outro, há a instrução normativa INSS/PRES nº 45/ 2010, que prevê a possibilidade de que o LTCAT seja substituído por esses outros documentos, desde que os mesmos contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT. Entretanto, a substituição do LTCAT não é recomendada.

Primeiramente, porque o LTCAT é o único entre os documentos listados a ser destinado exclusivamente à Previdência Social, ao passo que os demais têm por referência o Ministério do Trabalho.

Ainda, o LTCAT se trata de um laudo técnico, portanto é um documento conclusivo por sua própria natureza. O que não é o caso dos outros documentos. Na prática, o que ocorre é que muito dificilmente qualquer dos outros documentos mencionados são conclusivos como o LTCAT para fins previdenciais.

Por fim, a hierarquia de leis impede que uma instrução normativa tenha força maior que um decreto. Desse modo, a forma mais segura e conclusiva de preenchimento do PPP sempre foi o LTCAT.

Quando deve ser elaborado o LTCAT?

Com a implementação do eSocial, outra dúvida veio ao encontro dos empregadores: Quando deve ser elaborado o LTCAT? Toda empresa precisa providenciá-lo? E a resposta é que sim, com a implementação do eSocial, toda empresa passa a ter a obrigatoriedade de elaborar o LTCAT.

Como já vimos no tópico acima, mesmo antes da implementação do eSocial, o LTCAT já era obrigatório às empresas que mantivessem funcionários expostos a agentes nocivos e sua substituição por outros documentos destinados ao Ministério do Trabalho não era recomendada.

Com a chegada do eSocial, a obrigatoriedade do PPP e portanto, do LTCAT, se estendeu a todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição de seus funcionários a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos, conforme o art. 266, § 1º, da IN nº 77/2015. Conforme descrito abaixo:

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Quando o LTCAT deve ser renovado?

A boa notícia aos empregadores é que a lei não determina um prazo de validade para o LTCAT. O laudo somente precisa ser atualizado se houver alteração no ambiente de trabalho que modifique as condições de nocividade do ambiente. Caso contrário, o prazo de validade é indeterminado.

Qual é a penalidade para quem não elaborar o LTCAT?

A penalidade para quem deixar de elaborar o documento está prevista no próprio decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999.

O responsável fica sujeito à multa, cujo valor varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, a depender da gravidade identificada na infração. Esses valores foram atualizados pela Portaria nº 727/2003. Hoje os valores da multa variam entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

Enfim, para que não reste dúvidas sobre quando deve ser elaborado o LTCAT, a resposta deve estar na ponta da língua: sempre.

Pois, com a implementação do eSocial, o LTCAT – laudo de base ao preenchimento do PPP – passa a ser obrigatório a todas as empresas e não somente àquelas em que funcionários estão expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e integridade física.

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