Exame de retorno ao trabalho vale como demissional?

O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado em todo funcionário que ficou afastado das suas atividades por um período de 30 dias ou mais, em decorrência de doença ou acidente, seja de origem ocupacional ou não, inclusive no caso de parto.

Visando verificar se o funcionário recuperou sua capacidade física ou mental preponderante antes do afastamento, o exame de retorno ao trabalho é composto de anamnese ocupacional e de exame físico e mental completo, da mesma forma que os demais exames de saúde ocupacional exigidos pela legislação trabalhista.

Diante desta semelhança entre os exames, muito se questionam se o exame de retorno ao trabalho vale como demissional, bem como, se pode substituir o exame periódico. Por isso, vamos analisar essas e outras questões sobre este importante exame médico a seguir.

Quem paga o exame de retorno ao trabalho?

A Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que todo empregador que contrate trabalhadores como empregados, é obrigado a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Objetivando a prevenir e verificar antecipadamente danos à saúde do trabalhador, o PCMSO determina que o trabalhador deve se submeter aos seguintes exames médicos:

  • Exame admissional;
  • Exame periódico;
  • Exame de retorno ao trabalho;
  • Exame de mudança de função; e
  • Exame demissional.

Todos estes exames, inclusive o exame de retorno ao trabalho, são por conta do empregador. Neste sentido, dispõe a NR-07:

7.3.1. Compete ao empregador:
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

Ressalta-se, que o exame de retorno ao trabalho deve ser obrigatoriamente realizado no primeiro dia de volta ao trabalho por todo trabalhador que ficou afastado por 30 dias ou mais por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e parto. Lembrando que a ausência no serviço por férias não enseja a obrigação de realizar este exame.

⇒ Leia também: Exame periódico vale como demissional?

Faz-se mister observar ainda que em se tratando de empregado que retorna ao trabalho após afastamento com concessão de auxílio-doença acidentário, a demissão do mesmo não é permitida, visto a previsão expressa na legislação do direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno às atividades.

Por outro lado, caso este trabalhador venha a sofrer o desligamento em razão de ocorrência que configure justa causa, a obrigatoriedade do exame demissional ainda incidirá, pois a lei não especifica as causas da demissão ao impor a realização do referido exame médico que ainda assim deverá correr por conta do empregador.

Exame de retorno ao trabalho serve como periódico?

Pode ocorrer a coincidência em que na data que o trabalhador retornar ao trabalho, além do respectivo exame de retorno ao trabalho, haja a necessidade de ser realizado um novo exame periódico.

Nesta hipótese, o exame o de retorno ao trabalho apenas poderia servir como também como exame periódico se o médico do trabalho assim definir. Isto, ocorre porque algumas ocupações exigem outros exames específicos para complementar o ASO (ex.: trabalho na caldeira, serralheiro, soldador, entre outros), conforme determina o PCMSO.

Em relação aos intervalos para a realização dos exames médicos periódicos, o subitem 7.4.3.2 da NR-07 dispõe que:

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Exame de retorno ao trabalho serve como demissional?

Consoante a NR- 07, que disciplina a implementação do PCMSO, o exame demissional deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de término do contrato de emprego, se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado há mais de:

  • 135 dias, quando se tratar de empresas de grau de risco 1 e 2, conforme o Quadro I da NR-04;
  • 90 dias, quando se tratar de empresas de grau de risco de 3 e 4, conforme o Quadro I da NR-04.

Sendo assim, caso o exame de retorno ao trabalho ou outro exame de saúde ocupacional tenha sido feito dentro dos prazo acima mencionados, pode-se afirmar que o exame de retorno ao trabalho serve como demissional.

Ressalta-se, entretanto, que esta substituição não é automática, pois, além de ter que respeitar os aludidos prazos e a eventual necessidade exames complementares exigidos pelo PCMSO, deve estar registrado no próprio exame que o mesmo será usado também como exame demissional.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais