Classificação dos Acidentes de Trabalho

A redução dos riscos no ambiente laboral é um direito social de todo trabalhador, deve ser implementada e custeada pelo empregador, mediante o cumprimento das obrigações constantes nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Além objetivar a proteção do trabalhador com a eliminação da exposição a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física, estas políticas obrigatórias de SST visam também prevenir os indesejáveis acidentes do trabalho.

Embora, muito se fale sobre este tipo ocorrência, o conceito e a classificação dos acidentes de trabalho são temas que geram bastante dúvidas e por isso merecem ser explorados, ademais constituem objetos de uma ampla quantidade de demandas na Justiça Trabalhista.

Os acidentes de trabalho podem ser definidos como as lesões, transtornos e disfunções que acometem o trabalhador dentro do ambiente laboral ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa. São também considerados acidentes de trabalho aquelas ocorrências que resultam no óbito do trabalhador.

Independente de gerarem afastamento ou não, o acidente de trabalho deve ser comunicado ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Com a implementação do novo sistema de escrituração digital das obrigações decorrentes das relações trabalhistas, o eSocial, a emissão individualizada da CAT passou a ser substituída por um evento próprio na plataforma digital.

A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é essencial para a garantia dos direitos previdenciários do trabalhador decorrentes de incapacidade, como o auxílio-acidente.

Ademais, com o seu devido envio por meio do eSocial, os órgãos competentes terão uma base de dados mais completa acerca destas ocorrências, podendo delinear melhor as suas políticas de prevenção e a implementação da legislação de SST.

Estes mencionados direitos previdenciários relativos aos acidentes de trabalho, atualmente, alcançam todos os tipos de trabalhadores segurados, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Antes de junho de 2015, os empregados domésticos eram excluídos de tal previsão, situação que foi alterada com a edição da Lei Complementar nº 150/2015.

⇒ Leia também: Tipos de Acidentes de Trabalho.

Classificação dos Acidentes de Trabalho

A classificação dos acidentes de trabalho abrange 3 (três) categorias:

  • Acidentes típicos: tratam-se daqueles acidentes que acontecem durante a execução das atividades laborais, ou seja, durante o horário de trabalho e em sua razão (ex.: ferimentos decorrentes do manuseio incorreto dos instrumentos de trabalho). Considerados os mais comuns, muitos destes acidentes de trabalho podem ser evitados com o prévio treinamento dos profissionais ou o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
  • Acidentes atípicos: Também chamados de doenças ocupacionais, os acidentes atípicos estão diretamente ligados às funções desempenhadas ou às condições de trabalho. Conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, são classificados em doença profissional e doença do trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Acidente de trajeto: O acidente de trajeto caracteriza-se estritamente pela sua ocorrência durante o percurso da casa do trabalhador ao local do serviço e vice versa.

Observa-se, por fim, que nem toda lesão adquirida durante a prestação de serviço deve ser considerada acidente de trabalho. São os casos das doenças degenerativas ou restritas a determinada faixa etária e das endemias características da região.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais