Pode adiar a eleição da CIPA por falta de candidato?

Hoje, trataremos sobre as eleições da CIPA, especificamente, se pode adiar a eleição da CIPA por falta de candidato?

A realização das eleições para a escolha dos membros da Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA é um acontecimento importante tanto para a comissão quanto para a empresa, por isso, algumas regras precisam ser observadas a fim de que o processo aconteça dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma regulamentadora nº 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho.

A NR-5 é a norma que regula o processo eleitoral da CIPA e de acordo o texto, as eleições para a escolha dos representantes dos empregados devem ser convocadas no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato atual.

No entanto, é muito comum de acontecer a ausência de candidatos inscritos para participar do processo eleitoral, e diante desse fato é que surge o seguinte questionamento: pode adiar a eleição da CIPA por falta de candidato?

A norma não é clara sobre o assunto e não menciona qual o procedimento a ser adotado quando não existem candidatos inscritos para participar das eleições da CIPA.

Conforme mencionado anteriormente, quando ocorre a falta de candidatos para as eleições da CIPA é preciso que o empregador adote algumas medidas de interação para tentar convencer seus funcionários a candidatarem-se para as eleições da CIPA.

De acordo com a NR-5, compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso, porém, a norma não menciona nada quanto ao adiamento da eleição por falta de candidatos.

Diante dessa omissão, é preciso fazer uma interpretação mais ampla, isto é, devemos raciocinar da seguinte forma: Se a eleição da CIPA é obrigatória ela precisa acontecer e para que ela aconteça é preciso que existam candidatos interessados, não é mesmo? Exatamente!

Por isso, é que o empregador necessita adotar certas medidas de interação com os empregados, divulgando e explicando a importância da CIPA no estabelecimento e com isso, tratar de convencer os empregados a candidatarem-se para as eleições.

Além disso, é importante também o auxílio do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do TrabalhoSESMT (onde houver) em propor resoluções com finalidade de promover a saúde e a segurança do trabalhador no local de trabalho.

No entanto, é possível que o empregador adote todas as medidas de interação e ainda assim não obtém sucesso ao convencer os funcionários a candidatarem-se para eleições da CIPA, nesse caso, quando realmente não houver alternativas, deverá o estabelecimento comunicar-se com o órgão descentralizado do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a avaliação e definição do caso.

Sendo assim, é importante que fique claro, a eleição da CIPA tem um prazo para ser realizada e a norma é bem clara quanto a esse prazo, por isso, caso o processo eleitoral não possa acontecer em razão da falta de candidatos é dever do empregador comunicar-se com o órgão fiscalizador para buscar a melhor alternativa, contudo, antes disso, faz-se necessário tentar convencer os empregados a participarem e se candidatarem para a eleição, apontando os benefícios e vantagens de ser um membro da CIPA.

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5 Comentários

  1. Onde eu trabalho ouve cancelamento da eleição da CIPA, por motivos de não ter candidatos suficiente . Onde teve 5 candidatos , três foram eleitos . Ok… só que cancelaram alegando que teriam que ter seis candidatos inscritos e não cinco . A ADM alegou que .( Se o primeiro desistir o quarto assumiria , se o segundo desistir o quinto assumiria e o terceiro desistir o sexto assumiria . Existe algo relacionado a isso ,

  2. Penso um pouco diferente, não tem como o SESMT ser responsável pela falta de interesse dos empregados em participar da CIPA. A falta de interesse se da muito pela empresa não oferecer boas condições de segurança, não ter segurança como valor. Estou enfrentando essas condições há alguns anos, porem 2020 tem sido pior.

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