Quem recebe periculosidade pode fazer hora extra?

É bastante comum, recebermos de alguns leitores a seguinte pergunta: Quem recebe periculosidade pode fazer hora extra?. Dessa forma, hoje, trataremos sobre o tema. Confira!

A legislação trabalhista em vigência dispõe que a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite.

No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a possibilidade de o que trabalhador cumpra até 2 horas suplementares, também denominadas horas extras, nos termos de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho.

Em decorrência das particularidades de determinados empregos, podem surgir questionamentos acerca da aplicabilidade da extrajornada, como é caso das atividades ou operações perigosas. Visando esclarecer tal dúvida, responderemos, a seguir, se quem recebe adicional de periculosidade pode fazer hora extra?

Quem pode fazer hora extra?

Em tese, todo empregado que trabalha além do tempo real de sua jornada fixada ao estabelecer o vínculo empregatício fará jus a hora extra.

O cumprimento desta jornada suplementar, assim como o período normal de trabalho, deve ser acordado entre as partes ou por meio de convenção coletiva, não havendo obrigação do empregado de cumprir horas extras por decisão unilateral do empregador, ressalvado as hipóteses de necessidade imperiosa.

Alguns empregados, entretanto, não terão direito à hora extra, como é caso dos gerentes e diretores – cargos de confiança, que devido a alta responsabilidade exigida, recebem remuneração superior aos demais e não tem a sua jornada controlada.

Quem recebe adicional de periculosidade pode fazer hora extra?

Conforme salientado acima, não têm direito à hora extra aqueles trabalhadores cuja jornada de trabalho não pode ser controlada, a exemplo dos cargos de confiança ou trabalho externo incompatível com a fixação de horários. Ressalvadas tais hipóteses, não há impedimento para o cumprimento de horas extras pelos demais empregados.

Assim sendo, mesmo que o trabalhador exerça suas atividade a exposição permanente a riscos a sua saúde ou integridade física, poderá fazer extrajornada.

Desta forma, pode-se afirmar inequivocadamente que quem recebe adicional de periculosidade pode fazer hora extra. Ademais, se há controle da jornada e o trabalho extraordinário for realizador sob as mesmas condições periculosas, o adicional de hora extra deverá incidir sobre a hora acrescida do adicional de periculosidade.

Acerca do tema, dispõem as Súmula nº 132 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, que:

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

O adicional de periculosidade visa indenizar o trabalhador que exerce atividade tida como perigosa, sujeitando a sua vida e integridade física a riscos. Neste sentido, não há razão para desconsiderar tal direito no cálculo das horas de trabalho extraordinário.

Assim sendo, para saber o valor da hora extra de quem recebe adicional de periculosidade é necessário calcular o valor da hora normal de trabalho, acrescida de 30% sobre o salário base, ressalvado o caso do empregado eletricitário (Súmula nº 191, TST) e por fim, acrescida de 50% incidente sob o valor anteriormente obtido.

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