O que é Responsabilidade Civil e Criminal?

Nesse artigo iremos tratar sobre a responsabilidade civil e criminal, seus conceitos, diferenças entre uma e outra e por fim, a responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho.

No ordenamento jurídico Brasileiro é possível encontrar diversas modalidades de responsabilidade, quais sejam: responsabilidade civil, responsabilidade criminal, responsabilidade administrativa ou responsabilidade fiscal.

Fato é que toda a responsabilidade surge em razão de um descumprimento de obrigação, seja essa obrigação de ordem pública ou privada.

Conceito de responsabilidade civil e criminal

Para melhor entendimento do tema, é preciso inicialmente definir o conceito de responsabilidade civil e criminal.

O Direito Civil Brasileiro define a responsabilidade civil como o dever de indenizar frente ao descumprimento de uma obrigação existente entre duas pessoas. Essa obrigação de indenizar surge em razão da existência da culpa, que por conseqüência, gera o dever de indenizar.

Para que exista o dever de indenizar, ou seja, para que o sujeito responda civilmente, é necessário que se faça presente o fator culpa, pois, segundo as normas de Direito Civil, o agente que age por culpa deverá responder por perdas e danos.

Em suma, a responsabilidade civil é o dever de reparar um dano onde outra pessoa sofre prejuízo em conseqüência de atos provocados por outros.

Por outro lado, a responsabilidade criminal, também denominada de responsabilidade penal, ocorre quando uma norma de direito público é descumprida, em regra, a responsabilidade criminal é mais grave que a responsabilidade civil, uma vez que, naquela, ou seja, na responsabilidade civil estamos falando de um prejuízo na maioria das vezes financeiro.

Já na responsabilidade criminal, na grande maioria das vezes o fator descumprimento está relacionado à um fato que causou prejuízos de ordem pessoal, com ofensa à liberdade, vida ou integridade física do individuo.

Para que fique claro, toda a responsabilidade criminal decorre do descumprimento de uma norma de ordem pública, que envolve crime ou contravenção penal. Nesse caso, saímos da esfera do direito civil para entrar na esfera do direito penal.

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Diferença de responsabilidade civil e criminal

Resumidamente, podemos dizer que a diferença entre a responsabilidade civil e a criminal é bem simples, ou seja, a responsabilidade civil diz respeito aos bens, às relações privadas e às pessoas.

A responsabilidade civil acontece quando o dano recai sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica, que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente.

Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do individuo para com a sociedade. Nesse caso, o dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.

Fato é que, tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal podem coexistir, isto é, podem estar presentes ao mesmo tempo em uma determinada situação.

Para exemplificar de forma simples, imagine um acidente de moto, esse fato pode gerar a responsabilidade civil da pessoa que atingiu o veículo, mas também se caso o condutor da moto vier a sofrer algum tipo de lesão que coloque em risco sua vida ou integridade física, o agente causador do dano também pode vir a ser responsabilizado criminalmente.

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Responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho

Assim como nas relações pessoais, o dever de responder civil ou criminalmente também se faz presente nas relações laborais, ou seja, no ambiente de trabalho.

Nesse aspecto, a responsabilidade civil e criminal estão basicamente direcionadas aos casos de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e assédio de ordem moral.

A responsabilidade civil no ambiente de trabalho surge desde o momento em que patrão e empregado assinam o contrato de trabalho, pois, na hipótese de acontecer algum dano, surge o deve de um indenizar o outro, conforme a situação .

Em razão disso, pode o empregador responder civilmente pelos danos que causar ao empregado em razão por exemplo, das más condições do ambiente de trabalho.

O Código Civil é claro nesse sentido:

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil surge para obrigar uma pessoa a reparar o dano que causar a outra, inclusive no ambiente de trabalho, nas relações entre empregador e empregado.

Outrossim, a responsabilidade penal no ambiente de trabalho surge quando ocorre algum fato que venha a causar dano de ordem físico ou que coloque em risco a vida do empregado.

Um exemplo perfeito é quando acontece um acidente de trabalho onde o funcionário perde uma parte do corpo ou até a mesmo a vida em razão de ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, dentre outros.

Nesse caso, se restar comprovada a culpa da empregador, ou seja, se ficar comprovado o dano em razão da ação ou omissão do empregador, este pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato. Veja o que diz a lei 8.213/1991, em seu artigo 19, § 2º:

Art. 19. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Ademais, caso esse mesmo funcionário além do dano físico tenha sofrido também dano de natureza patrimonial, o empregador pode vir a ser responsabilizado civil e criminalmente.

Assim sendo, no ambiente de trabalho, tanto o empregador quanto seus agentes podem vir a ser responsabilizados pelos danos sofridos por seus empregados, seja na esfera civil ou na esfera criminal, desde que devidamente comprovado o dano sofrido.

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