Trabalhador temporário pode se candidatar a CIPA?

Hoje, trataremos a respeito do trabalhador temporário, especificamente, se o trabalhador temporário pode se candidatar a CIPA? E como fica a sua estabilidade na CIPA? Portanto, confira o texto!

A Comissão Interna de Prevenção de acidentes – CIPA está prevista na Norma regulamentadora N° 5 e nos artigos 163 a 165 da Consolidação das leis do trabalho – CLT, ademais, o principal objetivo da CIPA é evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais advindos das relações de trabalho.

Para que a CIPA possa existir, ou seja, para sua composição, a NR-5 determina a realização de um processo eleitoral para a escolha dos representantes dos empregados e empregadores.

A  norma menciona que é atribuição do empregador convocar as eleições para a escolha dos representantes dos empregados com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato atual.

Nesse processo eleitoral, a inscrição é livre para todos os empregados do estabelecimento, mas será que o trabalhador temporário pode se candidatar a CIPA? É o que veremos  a seguir!

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços, cuja  finalidade da contratação é uma substituição transitória. Isto é, os trabalhadores temporários podem ser contratados somente para substituir um funcionário ausente ou para atender demanda complementar da empresa.

⇒ Leia também: Funcionário no Aviso prévio pode se candidatar a CIPA?

Mas, e se esse trabalhador temporário quiser se candidatar a CIPA? Nesse caso, vamos analisar a redação da NR-5, em seu item 5.40, letra “c”:

5.40. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou local de trabalho.

Ou seja, todos os empregados do estabelecimento, que possuem relação de trabalho regida pelas normas da CLT podem se candidatar a CIPA, dentre eles, o trabalhador temporário. O trabalhador temporário pode se candidatar a CIPA porque ele também é um funcionário contratado no regime celetista.

A CLT, em seu Art. 3° dispõe que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, o trabalhador temporário, embora contratado por prazo determinado, presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência de salário, por isso, não há impedimentos para que ele se candidate a CIPA.

Ademais, a NR-5 não proíbe a candidatura do trabalhador temporário a CIPA, não existe nenhuma disposição ao contrário sobre esse tema, sendo assim, o trabalhador temporário pode se candidatar a CIPA, afinal, a empresa não pode impedir a sua candidatura.

Entretanto, existe uma grande diferença entre se candidatar e assumir efetivamente o cargo na comissão, uma vez que o contrato temporário possui um prazo determinado para terminar.

Caso o trabalhador temporário seja eleito para CIPA, ele poderá até assumir, porém, seu trabalho dentro da comissão será desenvolvido dentro daquele prazo determinado.

Como fica a estabilidade do trabalhador temporário na CIPA?

Resumidamente, a estabilidade nesse caso fica prejudicada, uma vez que ao candidatar-se o trabalhador já sabia da sua condição de temporário, e de acordo com o entendimento dos tribunais, a estabilidade provisória no emprego é incompatível com os contratos por prazo determinado. Veja:

CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO DO MEMBRO DA CIPA. A estabilidade provisória no emprego do cipeiro é incompatível com o contrato por prazo determinado, sendo que a candidatura da obreira a membro da CIPA durante a vigência do contrato, não altera a natureza da relação contratual, que se extinguirá na data pré- fixada. (TRT 20.Processo: 00003998720125200014)

Desse modo, quanto à candidatura do trabalhador temporário a CIPA, a lei não veda, portanto, não há impedimentos, contudo, caso seja eleito, em razão da natureza temporária desse contrato, o trabalhador não terá direito a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA.

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6 Comentários

    1. Claro. Se o contato de experiencia é por prazo determinado….Não há impedimento à candidatura, mas quanto a sua estabilidade, essa fica prejudicada.

  1. Qual a melhor forma de contratação de funcionario, para uma empresa da construção civil com prazo de termino da obra em aproximadamente entre 90 a 180 dias?

  2. trabalho temporário não é por prazo determinado. É contrato a termo incerto. E presta trabalho de natureza eventual, apenas para substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

  3. Gostaria de saber, no caso de empregados com contrato intermitente, é obrigatória implantação da CIPA??. Se sim, como fica a estabilidade nesse caso???

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