Jovem aprendiz conta para a CIPA?

Hoje, abordaremos sobre o jovem aprendiz, especificamente, se o jovem aprendiz conta para a CIPA? Tal como, o menor aprendiz.

O Programa Jovem aprendiz foi criado a partir da lei n° 10.097/00 e seu principal objetivo é de que as empresas desenvolvam programas de aprendizagem profissional destinados a adolescentes e jovens de todo o Brasil .

De acordo com a lei de aprendizagem, as empresas de médio e grande porte são obrigadas a reservar uma parte das vagas para a contratação de Jovem aprendiz. Ademais, o jovem aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos e  estar matriculado ou ter concluído o ensino médio.

No caso da CIPA, surge a dúvida se o jovem aprendiz conta para o seu dimensionamento e é sobre isso que trataremos nesse artigo.

A CIPA deverá ser composta por representantes do empregador e dos empregados, para essa formação deverá ser realizado o dimensionamento da CIPA, previsto no quadro I da NR-5. Quando a empresa não se enquadrar na quantidade de empregados  estabelecida no quadro I (Dimensionamento da CIPA), ela deverá indicar um responsável pela CIPA.

Vejamos a redação do Item 5.2 da NR-5:

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Conforme disposto, devem constituir a CIPA as empresas que admitam trabalhadores como empregados, nesse caso, podemos também enquadrar o jovem aprendiz, pois apesar de algumas peculiaridades inerentes ao seu contrato de trabalho, ele também é considerado um empregado do estabelecimento.

É por esse motivo, que quando o realizado o dimensionamento, o jovem aprendiz conta para a CIPA, porque no dimensionamento devem ser incluídos todos os empregados do estabelecimento, dentre eles, o jovem aprendiz.

Tanto a legislação esparsa, quanto a NR-5, que trata diretamente da CIPA, não proíbem a participação do jovem aprendiz, seja para entrar no dimensionamento, para votar e/ou participar da comissão.

A inserção do Jovem aprendiz na CIPA ainda é objeto de divergências, contudo, a partir da análise tanto da NR-5 quanto a legislação esparsa, concluímos que sua inserção é totalmente viável, uma vez que ele também se enquadra no conceito de empregado.

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Menor aprendiz conta para a CIPA?

O menor aprendiz, difere um pouco do jovem aprendiz, essa diferença encontra-se no conceito básico da palavra menor. Portanto, é considerado menor aprendiz aquele que é menor de idade, ou seja, com idade entre 14 a 17 anos.

Essa distinção de nomenclatura não é mencionada pela lei, por isso, usualmente é considerado como menor aprendiz aquele trabalhador menor de idade.

No caso do dimensionamento da CIPA, o menor aprendiz também conta, uma vez que assim como o jovem aprendiz, ele também é empregado do estabelecimento.

Mais uma vez, dentro da NR-5 não existe nenhum item que fala sobre os menores aprendizes, portanto, legalmente não existem impedimentos para a contagem do menor aprendiz no dimensionamento da CIPA.

Contudo, algumas particularidades nesse caso devem ser observadas, como a vedação de trabalho em ambiente perigoso ou insalubre, trabalho em período noturno, realizar horas extras e desenvolver atividades que possam implicar em responsabilidade civil ou criminal.

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1 Comentário

  1. Olá!
    Gostaria de realizar um questionamento. E se, o menor aprendiz for eleito por voto e estiver no final do seu período de trabalho (como menor aprendiz o máximo de tempo por empresa é de 2 anos), digamos que faltam 6 meses para a finalização do contrato de trabalho. Pergunto, esse aprendiz terá que ser contratado (REGIME EFETIVO DA CLT!) para permanecer no quadro da CIPA e consequentemente adquirindo o período de gozo referente ao mandato? ou como poderá ser administrado essa questão?

    Obrigada pelo texto,
    Márcia Mascarenhas

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