Hoje, trataremos a respeito de quantas vias deve ter a CAT. Caso tenha dúvidas sobre o tema, confira o texto!
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho, trata-se de um documento que deve ser emitido obrigatoriamente pela empresa na ocorrência de um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, a CAT deve ser emitida imediatamente.
É através da CAT que o empregado poderá encaminhar o pedido ao INSS para receber o respectivo beneficio, caso preencha os requisitos necessários.
A lei 8213/91, em seu Art. 22, dispõe sobre a obrigatoriedade do empregador em emitir a CAT, e em caso de descumprimento, a empresa poderá sofrer penalidade de multa:
“A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
É de grande importância que quando emitida, a CAT seja corretamente preenchida, uma vez que as informações nela contida serão enviadas a Previdência Social, que as utilizará de base não somente para analisar e deferir o beneficio previdenciário que for de direito do trabalhador, mas também para informações estatísticas e sociais.
Nos termos da IN 45 do INSS, a CAT deverá ser aberta preferencialmente por meio eletrônico, através da página da Previdência Social (www.inss.gov.br), ou se for o caso, pessoalmente em uma das unidades de atendimento do INSS.
⇒ Leia também: O que fazer quando a empresa não emite CAT?
Quantas vias tem que ter a CAT?
A CAT deve ter 4 (quatro) vias, ou seja:
- Primeira via – INSS;
- Segunda via – Empresa;
- Terceira via – Segurado ou dependente;
- Quarta via – Sindicato de classe do trabalhador.
Desse modo, quando a empresa emite a CAT deve seguir a seguinte distribuição das vias:
- Primeira – Emissão automática no INSS, seja através do sistema online ou presencial;
- Segunda – Deve ser entregue ao funcionário;
- Terceira – Deve ser arquivada na empresa;
- Quarta – Deve ser enviada para o sindicato (aconselha-se 2 cópias, sendo que uma retorna protocolada para a empresa).
Salienta-se, que caso a empresa não emita a CAT, também estão autorizados a emiti-la: o sindicato, o médico responsável pelo atendimento, o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes ou qualquer autoridade pública.
A responsabilidade pelo envio das respectivas vias é da pessoa que emitiu a CAT. Portanto, essa mesma pessoa ficará responsável por encaminhar cada via ao seu respectivo destinatário.
No caso como hoje em dia não se paga as taxas do sindicato e os mesmo estão barrando para rescisão e outros como proceder? pode ser somente ao INSS, empresa e funcionário???
muito b