Quantas reuniões o cipeiro pode faltar?

Hoje, respondendo a pergunta de um aluno do curso técnico em Segurança do Trabalho, trataremos a respeito de quantas reuniões o cipeiro pode faltar? Um tema simples, mas que também possa ser a dúvida de muitos outros estudantes e profissionais da área da segurança do trabalho, bem como, dos próprios cipeiros.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um importante instrumento de promoção da saúde e segurança no ambiente do trabalho, visto que possibilita uma ação articulada entre representantes indicados e eleitos, respectivamente, pelo empregador e pelos trabalhadores.

Com o objetivo de discutir medidas para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, os membros da CIPA tem a obrigação de se reunir ordinariamente uma vez ao mês, de acordo com um calendário previamente estabelecido.

Assim como em toda instituição colegiada, a legislação que regulamenta a CIPA traz uma tolerância para com as ausências de seus membros nas reuniões, fixando, no entanto, limites a serem observados.

Diante de tal fato, após os devidos esclarecimentos, buscaremos responder quantas reuniões o cipeiro pode faltar?

Como funciona as reuniões da CIPA?

Conforme já mencionado, a CIPA deve realizar reuniões ordinárias, previamente agendadas, uma vez ao mês. As reuniões extraordinárias, por sua vez, devem ser realizadas sempre que houver denúncia de risco ou a ocorrência de acidentes graves ou fatais e quando uma das representações solicitarem.

As reuniões serão realizadas durante o expediente e em local apropriado, devendo uma ata ser assinada por todos os membros presentes, cuja qual todos os membros terão direito a uma cópia.

Quem deve participar das reuniões da CIPA?

Composta por membros titulares e suplentes, a CIPA deve promover suas reuniões estando presentes obrigatoriamente apenas os seus membros titulares, nos termos da Norma Regulamentadora nº 05.

Assim, como a legislação não prevê expressamente a presença dos membros suplentes nas reuniões, é comum o pensamento de que esses não precisam participar efetivamente da atuação da CIPA.

Ocorre, conquanto, que a empresa e o sindicato da categoria, por meio de algum regulamento ou norma coletiva, podem estabelecer o comparecimento obrigatório desses membros nas reuniões. Conforme observa o item 1.2 da NR-01:

1.2 A observância das Normas Regulamentadoras – NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Dessa forma, prevista essa obrigatoriedade, passa-se aplicar as disposições referentes aos titulares no que diz respeito às reuniões, inclusive as relativas às faltas, também aos suplentes, levando em consideração que tais membros também possuem direito à estabilidade.

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Quantas reuniões o cipeiro pode faltar?

Buscando estabelecer quantas reuniões o cipeiro pode faltar, a Norma Regulamentadora nº 05 dispõe:

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Assim sendo, podemos afirmar que o cipeiro pode faltar até 4 (quatro) reuniões ordinárias sem apresentar justificativa ao responsável. Ultrapassado este limite, o mesmo há de ser destituído e substituído por um membro suplente.

Em se tratando de afastamento definitivo do presidente, o empregador deverá, em 2 dias úteis, indicar um substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA.

É de se ressaltar, por fim, que perdido o mandato, o cipeiro não terá mais direito à estabilidade prevista nos arts. 169, da CLT e 10º, II, “a”, do ADCT. Isso se justifica porque o direito à estabilidade visa garantir a plena atuação do membro junto às funções institucionais da CIPA, não havendo razão para manter um membro que não participa das reuniões, e, assim, preservar a sua estabilidade no emprego.

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