Comissão eleitoral da CIPA pode se candidatar?

Hoje, responderemos a pergunta de um leitor, exatamente, se a comissão eleitoral da CIPA pode se candidatar? Confira o texto!

Para que a CIPA (Comissão Interna de prevenção de acidentes) seja formada é necessária a realização de um processo eleitoral para a escolha dos representantes dos empregados.

A NR-5 estabelece que Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Desse modo, o processo eleitoral da CIPA deve ser realizado com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do atual mandato e para sua realização deve ser observada uma série de requisitos elencados na norma.

Quando falamos em comissão eleitoral da CIPA estamos nos referindo a uma determinada quantidade de pessoas que será responsável por acompanhar todo o processo eleitoral.

Sendo assim, fazem parte das atribuições da comissão eleitoral a divulgação dos inscritos, acompanhamento da votação, apuração dos votos, guardar as células da votação e declarar eleitos os então candidatos titulares e suplentes.

A comissão eleitoral da CIPA também pode se candidatar, pois a norma não menciona nenhum impedimento. Sobre o tema, o que encontramos elencando na NR-5 é o disposto no Item 5.39:

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Isto é, o presidente e o vice-presidente constituirão a comissão eleitoral da CIPA. E, analisando individualmente cada um desses membros é possível chegar à conclusão de que eles também podem se candidatar a CIPA.

Por exemplo: O Presidente da CIPA é aquele funcionário que na gestão atual representa o empregador, correto? Digamos que na próxima eleição ele gostaria de se candidatar para representar os empregados, isso é perfeitamente possível, ou seja, não há impedimento para o funcionário que é Presidente da CIPA e parte da comissão eleitoral possa se candidatar.

O outro componente da comissão eleitoral é o vice-presidente, que foi escolhido pelos demais empregados, também não existem impedimentos para a sua candidatura a CIPA.

O secretário da CIPA também pode se candidatar a CIPA, desse modo, entende-se que a comissão eleitoral pode também se candidatar a CIPA.

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Ademais, não podemos esquecer que a NR-5 garante liberdade e inscrição para todos os funcionários do estabelecimento, independentemente de setores ou local de trabalho.

Dessa forma, através da leitura do referido dispositivo é possível observar que o processo de candidatura para a CIPA é livre e aberto para todos os funcionários da empresa, por isso é que aqueles funcionários que fazem parte da comissão eleitoral também podem se candidatar, afinal, não existe na norma qualquer dispositivo proibindo a sua participação.

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3 Comentários

  1. Só quem pode compor a comissão eleitoral é o presidente, o vice presidente e o secretário da CIPA? ou quelquer funcionário indicado pela Empresa pode compor a comissão?

  2. Estranho a C.E poder ser candidato no mesmo ano.
    É praticamente juntar a fome com a vontade de comer, pois quem é da C.E precisa estar na organização de todo o processo a eleição.

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