O que caracteriza Acidente de trabalho?

Saiba o que caracteriza acidente de trabalho. Confira o texto!

Acidente de trabalho, como o próprio nome diz, é aquele que acontece no tempo e no local de trabalho, podendo causar lesões e perturbações que incapacitem o empregado por um determinado período de tempo.

A lei 8.213/91 em seu Art. 19 nos diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ademais, as situações abaixo, elencadas no art. 21 da mesma lei 8.213/91 também são equiparadas ao acidente de trabalho, o que comumente chamamos de acidente de trabalho por equiparação:

  • Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laborativa;
  • Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física; ato de imprudência, negligência ou imperícia; ato de pessoa privada ou desabamento, inundação e incêndio;
  • Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade profissional;
  • Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Acidente em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • Acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O que primeiramente caracteriza o acidente de trabalho é justamente o disposto nos dispositivos legais acima mencionados, pois para que fique caracterizado o acidente de trabalho é necessário que exista a perda, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou ainda, que tal fato se dê em alguma das situações elencadas no já mencionado art. 21 da lei 8.213.

Por outro lado, destaca-se que tecnicamente o acidente de trabalho será efetivamente caracterizado mediante a formalização de pericia médica realizada pelo INSS, onde será possível identificar o nexo causal entre o acidente propriamente dito e o agravo da lesão sofrida.

Inclusive é essa a redação do Art. 337 do decreto 3048/99:

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo

Portanto, caso a pericia do INSS não atribua o nexo causal entre a lesão e o acidente, tecnicamente não está caracterizado o acidente de trabalho, uma vez que para a comprovação efetiva do dano deve restar evidenciado o nexo causal entre o dano e a lesão.

De qualquer modo, para caracterizar o acidente de trabalho, do ponto de vista formal, é imprescindível que seja emitida a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), pois é através deste documento que o funcionário acidentado fará jus aos benefícios previdenciários a que tem direito (se for o caso) e será encaminhado para a pericia médica do INSS que irá caracterizar tecnicamente o acidente como acidente de trabalho.

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