Cipeiro pode ser demitido por justa causa

Saiba se o cipeiro pode ser demitido por justa causa. Confira o texto!

É chamado de cipeiro o empregado que foi escolhido pelos demais funcionários e indicado pela empresa para compor a Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA.

Ao se tornar membro da CIPA, o cipeiro começa a ser detentor da estabilidade provisória, a qual o impede de ser dispensado arbitrariamente ou por justa causa desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandado. Cabe salientar que aquele cipeiro que foi indicado pelo empregador não é detentor de estabilidade e pode ser dispensado com ou sem justa causa.

Ocorre que, essa estabilidade que possui o cipeiro eleito nada mais é do que uma estabilidade relativa, ou seja, não é absoluta e por isso é que o cipeiro pode ser demitido por justa-causa, desde que devidamente comprovada a existência da falta grave cometida.

O objetivo da estabilidade conferida ao cipeiro é que ele possa desempenhar suas atividades dentro da comissão com garantias de que não será demitido e que não sofrerá represarias por parte do empregador.

Aliás, O Tribunal Superior do Trabalho foi bem claro nesse sentido quando editou o item II da súmula 339:

(…) A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. (…)

A estabilidade provisória garantida ao cipeiro nada mais é do que uma mera proteção inerente ao cargo que ocupa, podendo ser relativizada sempre e quando estiverem presentes algumas das hipóteses de justa causa elencadas na CLT e as quais analisaremos mais adiante.

O inciso II, letra “a” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais e transitórias é claro ao dispor que não podem ser dispensados sem justa causa ou arbitrariamente os empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

Ou seja, o referido dispositivo é claro ao mencionar que não podem ser dispensados sem justa causa o que juridicamente nos demonstra a exceção que existe quanto à estabilidade e que autoriza a dispensa do cipeiro por justa causa quando incorrer em algumas das hipóteses contidas no Art. 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Se o cipeiro cometer algum dos atos mencionados no referido artigo ele pode ser dispensado por justa causa desde que devidamente comprovado pelo empregador. É esse o caso de um julgado do TRT da 4ª região, onde um cipeiro foi demitido por justa causa por ter incorrido na hipótese elencada na alínea “J” do Art. 482:

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CiPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, “j”, da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade que devem nortear as relações de trabalho. Indevida a reintegração pretendida. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento.

O julgado acima é um bom exemplo de que o cipeiro pode ser demitido por justa causa e portanto, sempre que cometer qualquer ato daqueles mencionados no Art. 482 da CLT ele pode ser demitido, desde que presente prova inequívoca acerca do ato faltoso.

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