Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

Hoje, abordaremos sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Confira!

A ocorrência de um acidente de trabalho pode gerar ao trabalhador o direito a algum benefício previdenciário, caso resulte em incapacidade. Antes de qualquer julgamento, no entanto, é essencial o reconhecimento de tal acontecimento pela Previdência Social, o qual se dá por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho.

A comunicação de acidente de trabalho consiste em um formulário a ser preenchido sempre que houver acidente durante o horário de serviço ou no trajeto que cause lesão ou pertubação funcional, e quando o trabalhador for acometido por alguma doença ocupacional, independentemente, da gravidade e se haverá ou não afastamento.

A comunicação de acidente de trabalho serve para comunicar a ocorrência ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), resguardando o direito do segurado de eventual auxílio acidentário. Ademais, o documento ficará arquivado em um banco de registro de acidentes do trabalho, servindo de base para a atuação governamental no setor de Segurança e Saúde no Trabalho.

Tipos de Comunicação de Acidente de Trabalho

Existem três tipos de CAT:

  • CAT inicial: deve ser preenchida em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho;
  • CAT reabertura: deve ser preenchida se houver necessidade de reiniciar o tratamento, quando o tempo de afastamento for insuficiente para a recuperação do segurado.
  • CAT comunicação de óbito: deve ser preenchida quando houver falecimento em decorrência de acidente ou doença profissional ou do trabalho, quando a ocorrência for após a emissão da comunicação de acidente de trabalho inicial.

Quem deve preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho

A comunicação de acidente de trabalho do segurado empregado, seja ele temporário ou contratado por prazo indeterminado, deve ser preenchida pela empresa, sob pena de multa nos termos do Decreto nº 3.048/99. No caso do trabalhador avulso, deve ser preenchida pelo órgão gestor de mão-de-obra, e na ausência deste, pelo sindicato da categoria.

Pode ocorrer também de o segurado trabalhar em duas empresas, e caso venha a sofrer um acidente no trajeto entre os dois trabalhos, a responsabilidade pela emissão da comunicação de acidente de trabalho será dos dois empregadores, nos termos da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.

Quanto ao laudo constante na Comunicação de Acidente de Trabalho, o seu preenchimento é de responsabilidade do médico atendente. Caso o formulário referente a avaliação médica não seja preenchido, é necessário que o segurado apresente o laudo original presencialmente na agência do INSS.

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Prazo para preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho

A comunicação de acidente de trabalho deve ser preenchida até o 1º dia útil após a ocorrência e imediatamente, quando for a CAT de comunicação de óbito. Se a comunicação de acidente de trabalho não for feita no prazo pelo empregador, o próprio trabalhador, sindicato da categoria, médico atendente ou autoridade pública poderá emiti-la, não eximindo a empresa omissa da multa.

Como preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho

A comunicação de acidente de trabalho é feita mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado pelo INSS, podendo tal procedimento ser feito online ou presencialmente.

O preenchimento online deve ser feito por meio do aplicativo para computadores disponibilizado para download pelo INSS (www.cat.inss.gov.br).

O preenchimento presencial, por sua vez, deve ser feito no formulário constante no endereço: www.previdencia.gov.br, podendo ser preenchido eletronicamente antes de impresso ou manualmente, desde que com letras de forma e caneta esferográfica, sem rasuras.

Ressalta-se ainda, que a Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser substituída por um documento próprio da empresa onde o trabalhador acidentado labora, desde que contenha todas as informações exigidas pelo INSS e que a empresa possua um sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico.

A CAT deverá ser preenchida em 4 vias, sendo uma via do segurado e as demais do INSS, Sindicato de Classe e Empregador.

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1 Comentário

  1. Sou Engenheiro de Segurança do Trabalho atuo como Perito do Juízo nas Varas trabalhistas e é sempre bem vindo estas informações para o aprimoramento dos meus conhecimentos.
    O site de vocês está protegido contra cópias, seria interessante alguns assuntos poderem liberar.

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