O PPP dispensa o LTCAT na comprovação de tempo especial?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são documentos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos com seus critérios e propósitos.

O LTCAT tem como objetivo a identificação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, capazes de causar danos à saúde e à integridade física dos seus trabalhadores, para fins de concessão do benefício da aposentadoria especial.

Conforme a Instrução Normativa 77/2015, o LTCAT deve ser assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

O PPP trata-se um documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, referente ao período em que este exerceu suas atividades.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e atualizar o PPP com base nas informações contidas, a princípio, no LTCAT.

O art. 265 da IN 77/2015 dispõe algumas finalidades do PPP, dentre essas, temos a de prover condições para a habilitação de benefícios e serviços previdenciários, principalmente, a aposentadoria especial.

⇒ Leia também: Como emitir o PPP para períodos do passado.

O PPP dispensa a apresentação do LTCAT na comprovação de tempo especial?

A partir de 1 de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social para o reconhecimento e a contagem de tempo de serviço especial, conforme disposto no Art. 264, § 4º, da Instrução Normativa 77/2015:

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Desse modo, somente a apresentação do PPP é suficiente para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial, já que é um documento preenchido com base, a princípio, no LTCAT.

Porém, caso julgar necessário, o INSS poderá solicitar o LTCAT para confirmar ou complementar algumas informações contidas no PPP, conforme disposto no Art. 263, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015:

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Portanto, em alguns casos poderá ocorrer a solicitação do LTCAT, caso exista alguma irregularidade ou incerteza a respeito do conteúdo do PPP. Assim, o PPP será apresentado juntamente com o LTCAT, visando aferir a legitimidade das informações prestadas.

Em geral, o PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT perante a Previdência Social.

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