Cipeiro pode ser demitido?

Constantemente, recebemos a pergunta Cipeiro pode ser demitido?. Dessa forma, nada melhor que escrever um texto a respeito do tema e poder tirar as dúvidas dos leitores em geral.

Ao longo deste artigo detalharemos ponto a ponto algumas das principais dúvidas que abrangem o desligamento do contrato de trabalho desta categoria de trabalhador denominado cipeiro.

Um cipeiro pode ser demitido? Essa demissão pode ser arbitrária ou por justa causa? Em que casos um cipeiro pode ser demitido? A seguir abordaremos ponto a ponto estas e outras indagativas relacionadas à atividade.

Cipeiro é o trabalhador nomeado como membro da Comissão interna de Prevenção de acidentes (CIPA), formada por funcionários que zelam pela saúde e segurança do trabalho. Tais membros são eleitos/nomeados para representar os demais funcionários pelo período de um ano.

Mas afinal de contas, o cipeiro pode ser demitido? A resposta é simples e ao mesmo tempo complexa: sim e não.

Primeiramente, é importante destacar que existem duas categorias de cipeiro: aqueles indicados pelo empregador e aqueles eleitos pelos empregados em escrutínio secreto.

O cipeiro indicado pelo empregador pode sim ser demitido, já o cipeiro eleito pelos empregados possui estabilidade (garantia de emprego) de um ano, mais um ano após o final do seu mandato, mas podendo ser demitido por justa causa.

O cipeiro indicado pelo empregador pode ser demitido, haja vista que não conta com a estabilidade prevista no ADCT art. 10, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal que dispõe:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Em suma, conforme entendimento jurisprudencial, a norma contida no referido artigo visa a proteção dos empregados eleitos e representantes dos empregados, e não àqueles indicados pelo empregador, de modo que, sendo assim, um cipeiro pode ser demitido se este foi indicado pelo empregador, ou mesmo se incorrer em alguma das hipóteses de demissão por justa causa, elencadas no Art. 482 da CLT.

Um cipeiro pode ser demitido arbitrariamente?

O art. 165 caput da CLT e a súmula 339, I, do TST são claros ao dispor que os representantes titulares e suplentes da CIPA não poderão ser demitidos arbitrariamente, veja:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SUM-339 CIPA. SUPLENTE.GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

Caso ocorra a dispensa arbitrária e o funcionário demitido ajuizar uma reclamação trabalhista, o empregador deverá comprovar a existência dos motivos relacionados no caput do artigo 165, pois assim preconiza o parágrafo único do referido artigo:

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Desse modo, caso o empregador não comprove os motivos acima relacionados, deverá reintegrar o funcionário demitido.

Cipeiro pode ser demitido por justa causa?

Conforme já abordamos, o empregado eleito na CIPA é detentor da estabilidade provisória, por isso, goza da garantia de emprego prevista nos artigos 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Tal garantia é válida desde o registro da candidatura até um ano após o termino do mandato. Ocorre que, o artigo 165 da CLT autoriza a demissão do cipeiro por justa causa quando se fundar em motivo técnico, disciplinar, econômico ou financeiro, por exemplo, se o funcionário cipeiro agredir fisicamente outro funcionário, em reação desproporcional ao agravo sofrido, o judiciário entende que nesse caso se configura um motivo para a demissão por justa, nos termos do art. 482, alínea “j” da CLT.

Nesse caso, está configurada a conduta reprovável, a qual o cipeiro pode ser demitido por justa causa e sem direito à reintegração ao cargo.

Cipeiro indicado pelo empregador pode ser demitido?

Conforme já mencionamos, o cipeiro que foi indicado pelo empregador pode ser demitido tendo em vista que não dispõe da estabilidade prevista na legislação.

Um cipeiro indicado pelo empregador não representa os interesses dos empregados, e sim da empresa. Portanto, sua atividade está mais a defender os interesses dos empregadores. Ou seja, os membros da CIPA indicados pelo empregador são representantes da empresa, e portanto, coniventes com a sua política, nesse caso, não estão na posição de vulnerabilidade que os demais membros eleitos diretamente pelos demais empregados, por essa razão, não possuem a garantia de emprego.

Dessa forma, contatamos que o cipeiro poderá ser demitido quando cometer falta fundada em motivo técnico, disciplinar, econômico ou financeiro, conforme menciona o já citado Art. 165 da CLT, e quando incorrer em alguma das hipóteses que configuram a justa causa do Art. 482 da CLT, por exemplo: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia, abandono de emprego, dentre outras.

Além disso, um cipeiro eleito que, por exemplo, adere a um plano de demissão voluntária, renuncia a um cargo na cipa ou é eleito por prazo determinado, pode perder a estabilidade e os direitos relacionados a tal cargo, por isso, caso ocorram tais hipóteses, o cipeiro eleito pode ser demitido.

Diante de tudo exposto, é importante destacar que o fato do empregado ser um membro da CIPA não irá protegê-lo de uma possível demissão, caso se enquadre nas opções acima descritas.

Sendo assim, sua conduta será passível de demissão por justa causa, sem direito à reintegração.

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2 Comentários

  1. Interessante. Aqui onde eu trabalho um Cipeiro que ainda estava na carência foi demitido. Mais depois a empresa voltou atrás e o reintegrou ao quadro de funcionários. Mais surgiu a questão: O suplente eleito pelos funcionários pode ser demitido? Ele também tem direito a estabilidade?

  2. Trabalhei no período de 1982 ate 1986 em fabrica de bolsa, trabalhava com cola branca ( benzina), hoje estou em período de aposentadoria, gostaria de saber se tenho direito a insalubridade e como a empresa não existe mais se é possível o INSS aceitar uma carta de justificativa??
    muito obrigada!

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