Quando deve ser emitida a CAT?

Quando deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) gera muitas dúvidas aos empregadores, responsáveis legais pela emissão da CAT, por ser um tema aparentemente amplo e cheios de detalhes. Detalhes estes, que devem ser analisados e ressaltados já que muitas empresas incorretamente não emitem a CAT quando a mesma deve ser emitida.

Primeiramente, conforme ao Art. 19 da Lei nº 8.213/91, temos que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além disso, o Art. 20 da Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                                                                                   […]

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. […]

Quando deve ser emitida a CAT?

Conforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a CAT deve ser emitida pela empresa ou empregador doméstico, independentemente se houver ou não afastamento do empregado. Veja a seguir:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, não notificando quando deve ser emitida a CAT, estará a empresa ou o empregador doméstico descumprindo a Lei 8.213/91, que garante a obrigatoriedade da comunicação dos acidentes de trabalho à Previdência Social.

Além disso, temos que o prazo para emitir a CAT é de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente de trabalho e em caso de morte, a comunicação deve ser imediata à Previdência Social.

Dessa forma, na ocorrência do acidente de trabalho a empresa ou o empregador doméstico deverão emitir a CAT no prazo estipulado em lei, independentemente, se houver ou não afastamento do empregado.

Pra finalizar, o §3º do art. 336 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem emitir a CAT:

  • O próprio acidentado;
  • Seus dependentes;
  • A entidade sindical competente;
  • O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Nestes casos, não prevalecendo o prazo descrito anteriormente, ou seja, de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente e em caso de morte, de imediato.

Porém, não exime a empresa ou empregador doméstico da responsabilidade pelo descumprimento do prazo legal para a emissão da CAT, bem como da possibilidade de aplicação de multa

A comunicação do acidente de trabalho à Previdência Social pode ser realizada através do site da Previdência Social: www.cadastro-cat.inss.gov.br ou em alguma agência do INSS.

Em breve, a empresa ou empregador doméstico poderá emitir a CAT no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

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