Confira o conceito de proficiência e como ela é aplicada à segurança e saúde do trabalho.
Quando se fala no sentido estrito da palavra, o dicionário define proficiência como conhecimento perfeito, capacidade, mestria. É proficiente aquele que possui habilidade, que é capaz, que é idôneo.
No contexto de segurança do trabalho, a palavra proficiência aparece em algumas normas regulamentadoras (NRs), como requisito para aqueles que atuam como instrutores dos respectivos assuntos tratados pelas normas regulamentadoras.
A NR-33, por exemplo, que trata da segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, diz no item 33.3.5.7:
“33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.”
A NR-35, que regulamenta o trabalho em altura, também exige proficiência daqueles que pretendem atuar como instrutores:
“35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Já a NR-20, que explicita sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, não exige a comprovação da proficiência, mas exige que a mesma seja observada em relação aos instrutores:
“20.11.14 Os instrutores da Capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançado I e II e Específico devem ter Proficiência no assunto”.
Da leitura dos itens acima é possível constatar que a exigência da proficiência se dá para garantir a qualidade do trabalho, ou seja, garantir que aqueles que estão transmitindo conhecimento sejam efetivamente competentes para tal tarefa.
Contudo, fica a dúvida de como seria comprovada essa proficiência. É necessário que tais profissionais tenham participado de algum curso específico? É requisito que se tenha um diploma relacionado à atividade?
Estas dúvidas foram muito recorrentes, de forma que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu a Nota Informativa nº 05/2014/CGNOR/DSST/SIT para esclarecer a questão. Nesta nota, o MTE aborda os conceitos de profissional qualificado, já constantes em outras normas regulamentadoras e fixa o entendimento de como deve ser interpretado o termo proficiência.
No entendimento do MTE, profissional qualificado é o trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. E este profissional tem competência para designar adequadamente profissional com proficiência para ministrar o treinamento necessário.
Quanto à comprovação da proficiência, a conclusão da referida nota foi no sentido de seguir o entendimento consolidado na publicação da “NR-35 Comentada”, que ao dissertar sobre o item 35.3.6, definiu:
“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
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