Funcionário de férias tem direito a periculosidade?

Saiba se o funcionário de férias tem direito a periculosidade. Confira detalhes sobre o adicional de periculosidade e seu impacto nas férias.

O adicional de periculosidade é um acréscimo pecuniário devido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias ou situações perigosas, como:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • as atividades de trabalhador em motocicleta.

O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193, da CLT, e representa um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que tenham registro válido no Ministério do Trabalho.

Muito se questiona se é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando o funcionário está gozando do período de férias, pois durante as férias o trabalhador não estaria exposto às substâncias ou situações perigosas que geram o direito ao adicional.

Essa dúvida aumenta quando da leitura do artigo 194, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Este artigo, aliado ao fato de que a seção da CLT que trata das atividades insalubres ou perigosas não se pronunciar sobre o direito do trabalhador aos adicionais no período de férias, pode levar a crer que o adicional de periculosidade não possui reflexo na remuneração devida ao empregado em férias.

No entanto, a CLT reservou parágrafo específico sobre o reflexo dos adicionais na seção que trata da remuneração e do abono de férias, conforme a seguir:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(…)

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Dessa forma, a CLT não deixa dúvidas de que o valor recebido a título de adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo da remuneração das férias, não podendo ser deduzido do valor total que será creditado ao empregado na ocasião do pagamento referente a suas férias.

Vale destacar que o adicional de periculosidade também tem reflexos sobre o cálculo do valor das horas-extras, nos termos do inciso I, da súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcrito a seguir:

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3)

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6 Comentários

  1. Boa matéria, resta saber se o funcionário afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho por mais de 30 dias também tem direito a receber os adicionais.

  2. Artigo excelente e esclarecedor! Apenas gostaria de compreender a decisão do MTE em desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade nos casos de licença maternidade… Na minha concepção, as situações são semelhantes e durante o período de ausência, os trabalhadores dos dois casos estarão afastados dos agentes perigosos…

  3. Eu também gostaria de saber se o Trabalhador afastado no inss por mais de um ano ou meses por doença ou acidente de Trabalho tem direito ao Adicional de Periculosidade!?

  4. Bom dia. Gostaria de saber se um funcionário que começou a ganhar adicionais de periculosidade em setembro ,tem direito a décimo terceiro integral com os 30% ou será usado média por não ter recebido o ano inteiro e se as férias deste mesmo em janeiro do ano seguinte também será integral ou média ?

  5. Boa tarde!
    Artigo esclarecedor.
    Quanto às dúvidas que ainda persistem dos colegas, entendo, que em relação ao período de férias há previsão do artigo 142 da CLT, porém, em relação a períodos de afastamento por doenças e/ou outros tipos de afastamentos, não há previsão, ou desconheço que haja.

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