As consequências ao trabalhador pela não emissão da CAT

Saiba as consequências ao trabalhador pela não emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Confira!

Primeiramente, é importante destacar que a segurança e saúde do trabalhador são elementos que devem ser priorizados em seu ambiente de trabalho, tendo em vista que são direitos assegurados pela Constituição Federal, que impõe ao empregador observar às normas básicas de medicina, saúde, segurança e higiene do trabalho.

Portanto, compete a empresa a obrigação de emitir a CAT informando à Previdência Social sempre que ocorrer algum acidente de trabalho ou doença ocupacional com seus empregados.

A Comunicação de Acidente de TrabalhoCAT deve ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, mesmo que não haja afastamento do empregado. Em caso de morte do empregado, a empresa deve realizar imediatamente a comunicação de acidente de trabalho.

O acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado durante o exercício do trabalho a serviço da empresa ou nos trajetos “residência – trabalho” ou “trabalho – residência”.

De acordo com caput o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 1991, define acidente de trabalho como:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além disso, o Art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991 dispõe que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Para o empregado, a CAT é um instrumento primordial, pois visa assegurar a assistência acidentária do empregado juntamente ao INSS e até mesmo o recebimento de benefícios previdenciários pelo empregado, como o auxílio-doença acidentário ou uma aposentadoria por invalidez, se for o caso.

O descumprimento na emissão da CAT gera multa pecuniária para a empresa de acordo com o disposto nos artigos 286, caput e § 1º e 336, § 2º do Decreto nº 3.048/99.

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

Além disso, se a CAT não for emitida, o empregado corre o risco de ficar impedido de gozar da estabilidade provisória de emprego gerada pelo recebimento do auxílio-doença acidentário.

O auxílio-doença acidentário trata-se um benefício previdenciário recebido pelo empregado segurado que sofreu um acidente de trabalho ou que tenha sido acometido por alguma doença profissional ou do trabalho.

O empregado que recebe auxílio doença acidentário tem direito a estabilidade provisória de emprego de 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho. Ou seja, ele não pode ser demitido sem justa causa nesse período e caso a demissão aconteça, o empregador será indenizado.

A aposentadoria por invalidez acidentária é concedida ao empregado que sofre de uma incapacidade permanente, decorrente de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, que o impede totalmente de realizar suas atividades laborativas.

A aposentadoria por invalidez não é vitalícia e pode ser encerrada quando cessar a incapacidade do segurado, quando ele voltar voluntariamente ao trabalho ou com a sua morte. Ela também não pode ser convertida em aposentadoria por idade automaticamente, mesmo que o segurado preencha os requisitos necessários para receber esse benefício.

Destacando que a empresa não fizer essa comunicação, o próprio trabalhador acidentado, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico ou uma autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

Essas pessoas não estão sujeitas aos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 3.048/99, podendo efetivar a qualquer tempo o registro da CAT junto à Previdência Social. No entanto, não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

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3 Comentários

  1. Boa noite!
    Tive um acidente de trabalho fui ao Medico tive afastamento por 10 dias pedi a empresa para abrir o cat disseram que so com CID até ai ok voltei ao Medico com o mesmo problema me deu mais 5 mais não me deu o cat continuei a pedir pra abrirem o cat e nada acabou o prazo do meu atestado voltei ao Medico me deu mais 2 dias e disse que teria que procurar oINSS daí falei ao Medico que eles não queriam abrir o cat pq não tem o CID dai o médico colocou o CID disse que eu poderia marcar minha perícia feito tudo isso encaminhei o atestado com CID a empresa mais eles alegam que já passou o prazo e nao iriam abrir o cat pq não é mais acidente de trabalho e querem que eu escreva uma carta de próprio punho dizendo que eu marquei o INSS por vontade própria e só iriam me da o documento DUT se eu apresentar esta carta…resumindo gostaria de saber se sou obrigada a escrever esta carta e se eles podem ficar sem abrir o cat e o que faço pra pegar o DUT e poder fazer minha perícia. ..
    Me tirem essa dúvida. .
    Obrigada!!

  2. Boa tarde eu sofri um acidente no serviço, perfurei meu pé com o prego foi ao médico ele quis me dá o Cat só que não fiz , da ruim para mim por não ter feito o Cat mas avisei o responsável da obra que eu trabalho

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