Quem pode Ministrar o Curso de NR-12

Dúvidas acerca de quem pode ministrar o curso de NR-12, infelizmente, são bastante comuns.

A norma regulamentadora nº 12 ou NR-12, cujo recebe o titulo de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, foi aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o item 12.1 da norma regulamentadora nº 12, estabelece que:

12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

Sucessivamente, o subitem 12.1.1 da NR-12 descreve que:

12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

Classificação Profissional da NR-12

Antes de tratarmos diretamente a respeito de quem pode ministrar o curso de NR-12, é importante descrevermos alguns níveis profissionais citados na NR-12, tais como:

  • Profissional Qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. No caso, o sistema oficial de ensino será o Ministério da Educação – MEC.
  • Profissional Legalmente Habilitado para a Supervisão da Capacitação: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe. Neste caso, o conselho de classe trata-se do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
  • Profissional Capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado ou o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos 2 (dois) anos de experiência na atividade e que receba reciclagem, conforme o previsto no item 12.144 da NR-12.

O item 12.144 da NR-12, citado anteriormente, estabelece que se deve realizar a capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

  • Profissional Autorizado: Trabalhador qualificado, capacitado ou profissional legalmente habilitado, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.

Capacitação dos Trabalhadores na NR-12

Conforme o item 12.135 da NR-12, estabelece que:

12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

Em seguida, o item 12.136 da NR-12 determina que:

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

O item 12.138 da NR-12, especifica que a capacitação deve atender os seguintes requisitos abaixo:

a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) Ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da NR-12;
e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

O item 12.139 da NR-12, dispõe que o material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.

Além disso, o item 12.142 da norma regulamentadora nº 12 determina que a capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado, responsável pela supervisão da capacitação.

Portanto, a capacitação realizada pelo profissional qualificado só terá validade para os funcionários da empresa que proporcionou a sua realização, caso esses funcionários mudem de empresa, deverão realizar novamente a capacitação da NR-12. Havendo exceções, quanto aos trabalhadores capacitados pertencentes a microempresas e empresas de pequeno porte.

Quem pode ministrar o curso de NR-12?

Conforme a alínea “e” do item 12.138 da NR-12, estabelece que a capacitação ou o curso de NR-12 deverá ser conforme descrito abaixo:

e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

Como citado anteriormente, considera-se o trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar a conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino e compatível com o curso a ser ministrado.

Assim como, considera-se o profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação, aquele que comprovar a conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.

Apesar de existir muitas divergências e dúvidas a respeito de quem são os trabalhadores ou profissionais qualificados para ministrar o curso de NR-12, a capacitação da NR-12 deverá ser ministrada por trabalhadores e profissionais qualificados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.

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30 Comentários

  1. Bom dia, estimado(a).
    No caso, estão aptos a ministrar o curso, o profissional que tenha curso em segurança do trabalho e ter trabalhado 2 anos na área específica?
    Por exemplo:
    Para ministrar um curso de “Operador de Motosserra”, é necessário uma experiência comprovada de 2 anos na área e curso “Técnico em Segurança do Trabalho”?

  2. realmente o curso de NR12 pode ser ministrado por profissionais qualificados desde que tenha um supervisor legalmente habilitado, que tem a responsabilidade pelo conteudo do curso e por asssinar o certificado,sem o responsável habiitado o curso não tem valor juridico.

  3. Olá! Respeito o seu artigo, mas continuou vago a quem pode ministrar e quem pode supervisionar o treinamento. O precisa estar claro, é que gera muitas dúvidas, é “quais são os cursos específicos que dão a qualificação e a habilitação?”.

  4. PREZADOS,

    Para ministrar um Curso alusivo a NR 12 deve a norma é bem clara, pode ser um profissional qualificado (técnico em mecânica e técnico em eletromecânica / área da Mecânica; e técnico de segurança do trabalho / na área de Segurança do Trabalho; e, técnico de enfermagem do trabalho; ou mesmo ao Engenheiro Mecânico, Engenheiro Mecânico e de Automóveis, Engenheiro Mecânico e de Armamento, Engenheiro de Automóveis e Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica; Enfermeiro do Trabalho), contudo supervisionado por um profissional legalmente habilitado, como é o previsto na Resolução do Sistema CONFEA n. 218, arti. 12, isto é, engenheiro mecânico e todas as outras modalidades dos engenheiros citados. A ART é essencial, bem como ser inserida a sua numeração no certificado.

    O certificado deve conter também os nomes dos instrutores, com seus registros e o nome do supervisor, juntamente com o CREA e RPN CONFEA e a ART (número).

  5. Boa noite, gostaria de saber. Eu tenho um curso de NR 12 feito em uma instituição por um Eng. Mecânico para ministrar eu preciso fazer reciclagem de quanto em quanto tempo???? Sou técnico de Segurança do Trabalho.

  6. No meu entendimento Técnico de Segurança do Trabalho não pode ministrar esse treinamento, salvo o caso que possua uma outra formação na área mecânica. Vamos ao devido entendimento : Profissional Qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na ÁREA DE ATUAÇÃO, reconhecida pelo MEC. Aqui esta o pulo do gato… Se vou dar um treinamento de NR 12 para um determinado profissional que irá utilizar o Torno Mecânico, quem deve dar esse treinamento é um profissional com conclusão de curso para atuação em torno mecânico (Por isso o tec de segurança não pode, ele não é da área MECÂNICA), este profissional deverá estar sob a responsabilidade de um legalmente habilitado (Eng Mecânico). Espero ter contribuído.

  7. Bom dia ! Sou tecnico em.seguranca do trabalho e mecânico industrial (tenho 8 amos de experiência na área de mecânico e 3 e 4 de experiência como.técnico em segurança do trabalho nesse caso estou apto a ministrar NR 12?

  8. Boa noite!
    Gostaria de receber esse artigo via e-mail, também gostaria de saber se posso ministrar cursos de NR 12? Sou técnico em agropecuária e já ministro cursos de tratorista agrícola!

  9. Bom dia!
    Sou Técnico em Mecânica de Precisão, Gostaria de saber se posso assinar NR 12. Sou responsável técnico na empresa que trabalho.

  10. Bom dia, sou técnico de segurança do trabalho e quero saber se posso ministrar corsos operadores de máquinas, por favor
    Att: laerthts obrigado

  11. boa noite! minha duvida e! qual profissional que pode emitir Certificado para operador de Motosserra, Engenheiro segurança do trabalho ou Engenheiro agrônomo?.
    Obrigado!!!.

  12. boa tarde!
    Sou técnico de segurança do trabalho com 11 anos de experiência em área industrial e construção civil, posso ministrar treinamentos de máquinas elétricas portáteis? Pois passei pelo treinamento da BOSCH e tenho certificado e conhecimento das ferramentas.

  13. ola achei meio vago seu pensamento tiro por experiencia própria, pois temos pessoas que operam munck só que conforme a NR 12 o Trabalhador pode ministra o treinamento desde que teja supervisão de alguém Habilitado na área especifica ex: trabalhamos com energia Temos Eletricista e temos um Engenheiro Habilitado Engenheiro Eletricista que pode fazer supervisão já na NR 12 seria o mesmo caso alguém habilitado na Área especifica tipo Engenheiro Mecânico.

  14. pro pessoal que deseja receber por email o artigo:
    vcs não sabem copiar e colar o texto em um arquivo do word para guardar???
    além disso o blog possui um cadastro para receber por e-mail justamente as publicações!

    acho que depois de fazer o curso de TST tem que fazer um de informática!

  15. Bom então pelo que entendi, sendo um engenheiro habilitado, pode assinar o certificado como responsável nesse caso um engenheiro eletricista tbm poderia ser, o engenheiro responsável para assinar o certificado, correto isso.

  16. PARABÉNS ENG. LINDEMBERG TRINDADE.

    OBSERVAÇÕES SIMPLES E CLARA.

    LEGALIDADE NÃO EVITA ACIDENTES, MAS TEM O AMPARO DA LEI DIANTE DE UMA OCORRÊNCIA.

    UM TREINAMENTO SUPERVISIONADO LEGALMENTE E CONCILIADO COM A PARTE PRÁTICA (INSTRUTOR COM VIVÊNCIA E PRÁTICA NO QUE SERÁ TREINADO) TEM UM DIFERENCIAL TREMENDO.

  17. Sou engenheiro mecânico polivalente com experiências em vários tipos de mercado nas engenharias. Não ministro curso NR 12, mas, elaboro laudo de adequação NR 12.

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