Danos ao Patrimônio da Empresa – Quem Paga?

Hoje, veremos se é lícito descontar do salário do empregado valores referentes a danos causados por este ao patrimônio da empresa e quem paga a conta do prejuízo. Confira o texto!

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente que o empregador efetue descontos no salário de seus funcionários, exceto quando se tratar de adiantamentos ou quando houver autorização em lei ou contrato coletivo. Uma dessas exceções legais, temos no próprio §1º do dispositivo supracitado, descrito a seguir:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Segundo o dispositivo, os danos causados por culpa apenas podem ser descontados se houver previsão contratual, legal ou em convenção ou acordo coletivo.

Já, os danos causados por dolo podem ser descontados em qualquer hipótese, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (advertência, suspensão ou até mesmo demissão por justa causa).

Por isso, para se precaver de eventuais prejuízos, o empregador pode inserir nos contratos de trabalho uma cláusula prevendo a possibilidade do desconto.

⇒ Leia também: Aplicação de Advertência e Suspensão no Trabalho.

Diferença entre Dolo e Culpa

O Dolo é a vontade do agente em praticar um ato ilícito e causar dano a outra pessoa. Como exemplo, pode-se citar o empregado que depreda o estabelecimento durante uma greve.

Já, a Culpa é caracterizada quando o agente não tinha a intenção de causar prejuízo, mas acaba causando-o por ter agido com negligência, imprudência ou imperícia.

  • Negligência: é a falta de cuidado com suas atividades, como o operador de caixa que devolve troco a mais para o comprador;
  • Imprudência: é tomar deliberadamente uma atitude arriscada: embora não haja a intenção de causar dano, assume-se o risco de sua ocorrência. Por exemplo: o motorista que trafega em alta velocidade e avança no sinal vermelho com o veículo da empresa;
  • Imperícia: é a falta de aptidão técnica para se executar determinada tarefa, como o funcionário que utiliza uma máquina sem saber como operá-la corretamente.

⇒ Leia também: Como lidar com funcionários problemáticos.

Limite para o Desconto

É importante ressaltar que há um limite legal para o desconto. Segundo a Orientação Jurisprudencial SDC nº 018, descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado. Combina-se esse entendimento ao artigo 82, parágrafo único da CLT, que determina que o salário pago em dinheiro ao trabalhador não pode ser inferior a 30% do salário mínimo da região.

No entanto, nada impede que o empregador parcele o desconto, de modo a obedecer a essa limitação legal sem deixar de ver o prejuízo ressarcido.

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