Embargo e Interdição – Qual a Diferença?

Primeiramente, é importante ressaltar que abordaremos a diferença entre embargo e interdição no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

Conforme o item 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03, o embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

Considerando-se, como grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Assim como, no embargo ou na interdição a paralisação poderá ser total ou parcial, concentrando-se basicamente a diferença entre ambos, nos seguintes aspectos:

  • Embargo – Aplica-se exclusivamente para a paralisação de obras da construção civil. E conforme, o item 3.3.1 da NR-03, define-se como obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;
  • Interdição – Aplica-se na paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo que estes, desenvolvam atividades da construção civil.

Quem pode decretar o embargo e interdição?

Segundo, o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

É importante destacar que o laudo técnico de embargo e interdição mencionado anteriormente é realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, especializados em engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho.

Quem pode requerer o embargo ou a interdição?

Conforme, o § 2º do artigo 161 da CLT, o embargo ou a interdição poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE) e ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

No entanto, qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de eventual descumprimento patronal à legislação trabalhista, poderá denunciar juntamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que certamente será ouvido e sua denúncia averiguada.

⇒ Leia também: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?

Embargo e Interdição – Observações:

De acordo, o § 4º do artigo 161 da CLT, responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

Assim como, o item 3.4, da NR-03, estabelece que durante a vigência do embargo ou a interdição, somente poderão ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que seja adotada medidas de proteção adequadas aos trabalhadores envolvidos.

É importante destacar que conforme o item 3.5 da NR-03, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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5 Comentários

  1. Muito bom este blog de ST. Informações, simples e objetivas. Está me ajudando muito em meu curso de Seg. do Trabalho..
    Obrigado.
    SDS
    Juarez

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