O que é o Exame Admissional e Demissional?

Confira os principais pontos sobre os exames admissional e demissional.

Os exames admissional e demissional compõem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que tem por objetivo a promoção e preservação da saúde do trabalhador; e sua realização está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 168 e na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7).

O exame admissional é realizado antes que o empregado assuma suas atividades na empresa e possui caráter preventivo e diagnóstico, com vistas a verificar se o trabalhador está, física e mentalmente, apto a exercer a função para a qual está sendo designado. Além disso, é papel do exame admissional identificar possíveis doenças pré-existentes que possam ser agravadas a depender da atividade realizada.

O exame demissional, por sua vez, tem o condão de averiguar se a atividade exercida pelo empregado durante seu contrato de trabalho lhe trouxe algum malefício físico ou mental, que resultou em alteração de seu estado inicial, quando da admissão. O objetivo é atestar que o exercício de sua função na empresa se deu de forma segura e adequada às normas de segurança e saúde do trabalho, de forma a proteger o empregado e o empregador.

Lei sobre exame admissional e demissional

A realização dos exames admissional e demissional é uma obrigatoriedade legal, nos termos da CLT (grifo nosso):

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.

Quanto ao trecho grifado, a regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho se deu por meio da NR-7, que trata do PCMSO. Além dos três exames previstos na CLT, a NR-7 previu a necessidade de realização de exames quando do retorno ao trabalho após afastamento e nas hipóteses de mudança de função:

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.

Quem paga o exame admissional e o demissional?

Ao tratar do custeio do exame admissional e demissional, o legislador teve o cuidado de assegurar que esse ônus não fosse repassado ao empregado. A CLT, mesmo tratando do tema em linhas gerais, dispõe sobre o assunto de forma expressa, conforme artigo 168:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

A NR-7, que regulamenta a questão, também não deixa dúvida de que custeio referente à realização dos exames fica a cargo do empregador:

7.3.1. Compete ao empregador:
                                                   (…)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

A importância do exame admissional e demissional

Os exames admissional e demissional trazem segurança para a relação que se estabelece entre empregado e empregador. A realização desses exames, bem como a dos demais no decorrer do contrato de trabalho, refletem o cumprimento da lei e o respeito à saúde e dignidade do trabalhador.

Em análise restrita, pode-se focar apenas na manutenção da saúde do empregado e na segurança jurídica que isso traz para a empresa. Contudo, em sentido amplo, o cumprimento dessas normas é decorrente da responsabilidade social da empresa e do empregado, pois se trata da saúde da mão-de-obra ativa, que contribui efetivamente para o crescimento da economia. O impacto do descumprimento desses dispositivos é muito maior do que a saúde do trabalhador ou uma possível ação trabalhista contra a empresa.

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2 Comentários

  1. optive aso inapto para demissao sem justa causa por interesse do empregador. sou obrigado a assinar a demissao ou esta no meu direito nao assinar?

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