Gerente pode se candidatar à CIPA?

Saiba se o gerente pode se candidatar à CIPA. Confira!

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem por objetivo evitar que os trabalhadores estejam sujeitos à ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; e é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5)

No universo da segurança e saúde do trabalho, a CIPA é um assunto da mais alta pertinência em razão da sua importância para a vida do trabalhador. Neste artigo será tratado especificamente se o gerente pode se candidatar à CIPA, contudo, recomenda-se a leitura dos artigos: A importância da CIPA, Quem pode se candidatar a CIPA? e Quantas vezes pode se candidatar a cipa?, pois auxiliará na elucidação da questão de maneira mais abrangente.

A NR-5 dispõe sobre a eleição de membros para a CIPA em seu item 5.40, explicitando as condições necessárias para o andamento do processo eleitoral. A alínea “c”, transcrita a seguir, trata de forma específica sobre aqueles que querem ser candidatos para membro da comissão:

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
                                                                                               (…)
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

Dessa forma, tem-se que a condição primordial para que alguém seja inscrito como candidato à mandato na CIPA é que o mesmo seja empregado do estabelecimento. A NR-5 não estabelece qualquer outra condição explícita e não prevê vedação de qualquer natureza para que um empregado se candidate a ser membro da comissão.

Outros dispositivos importantes da NR-5 são os itens 5.6.1 e 5.6.2, que dizem:

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Assim, com a conjugação dos dispositivos citados, tem-se que apenas os representantes dos empregados são eleitos para a CIPA e que só os empregados podem se candidatar na eleição para a comissão.

No entanto, é bastante comum a dúvida se o gerente pode se candidatar à CIPA. E, para esclarecer a questão de forma adequada, é necessário pontuar os dois tipos de gerente que podem vir a mente nesse momento: o sócio-gerente e o gerente de setor.

O sócio-gerente, como o nome mesmo diz, é um sócio do negócio. Ele compõe o quadro societário da empresa e também trabalha diretamente no estabelecimento. Em regra, é aquele que tem poderes para gerir o negócio e, em geral, contrair obrigações em nome da empresa. A própria definição de sócio-gerente não deixa dúvidas de que ele não é um empregado da empresa. Sendo assim, não é possível que o mesmo se candidate para ser membro da CIPA, pois não cumpre os requisitos dos itens citados acima.

O gerente de setor, em contrapartida, é um empregado que possui função de confiança no âmbito da empresa. Isso poderia configurar um impeditivo para que ele se candidate à CIPA? Como dito, a NR-05 não estabelece nenhuma outra condição além do candidato ser empregado do estabelecimento. Logo, o fato do empregado em questão exercer função de gerente não é um impedimento para que o mesmo se candidate e participe das eleições da comissão.

Apesar de tal disposição não estar de forma expressa na NR-5, o item 5.9 trata de uma das garantias dos membros da CIPA, que é a vedação à transferência. No mesmo item ele cita como exceção o disposto no artigo 469, da CLT, disposto a seguir:

NR-5, 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

CLT, Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Perceba que, mesmo não tratando a matéria de forma clara, ao se fazer a conjugação dos dispositivos da NR-5 e da CLT, tem-se que membro da CIPA que ocupa função de confiança é uma exceção à vedação à transferência de estabelecimento.

Dessa forma, não há empecilho para que o gerente de setor, empregado do estabelecimento, seja candidato a ser um membro da CIPA.

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