Quantas vezes pode se candidatar para CIPA?

Confira quantas vezes um empregado pode se candidatar para participar da CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem caráter permanente e é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 (Dimensionamento de CIPA).

Os membros da CIPA representantes do empregador são designados pelo próprio empregador, para o representar diante das discussões relativas à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Já os membros que representam os empregados devem ser escolhidos pelos próprios empregados, por meio de processo eleitoral.

Para dar cumprimento à NR-05, o empregador deverá convocar eleições para que se possa escolher os representantes dos empregados da CIPA e isso deve ocorrer no prazo mínimo de 60 dias antes do mandato em curso terminar.

A NR-05 determina que o mandato dos membros eleitos, ou seja, dos representantes dos empregados, terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição. Assim, tem-se que o membro eleito da CIPA pode ter no máximo dois mandatos consecutivos. Essa mesma disposição consta no §3º do artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse limite de mandatos consecutivos estabelecido pela legislação tem o objetivo de evitar que a principal função da CIPA seja desvirtuada por interesses pessoais daqueles que poderiam se perpetuar na comissão.

Apesar da permissão para apenas uma reeleição estar disposta de forma expressa na NR-05, ainda há dúvidas referentes a quantidade de vezes que um empregado pode se candidatar para ser membro da CIPA. Se ele for eleito por dois anos seguidos, não poderá mais participar do processo eleitoral para compor a CIPA?

O esclarecimento para essa pergunta consta no Manual da CIPA, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho. Em resumo, um empregado pode se candidatar para ser membro da CIPA por inúmeras vezes, desde que respeite o intervalo após o segundo mandato, pois não é possível que se exerça o mandato por três vezes consecutivas.

Confira na íntegra o exemplo utilizado no Manual da CIPA:

Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 1999 e reeleito para o ano 2000. Ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato referente ao ano 2001, porque seria a segunda reeleição. Mas, não há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente para a eleição de 2002, voltando a valer a mesma regra anterior.

Assim, há entendimento pacífico no sentido de que o empregado pode ser candidato a membro da CIPA quantas vezes achar conveniente, uma vez respeitado o número máximo de mandatos consecutivos, ou seja, dois. Veja o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto:

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito (TST-RR-651/2003-015-02-00.9, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007).

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18 Comentários

  1. Boa tarde!
    Quando posso demitir sem justa causa um colaborador que é eleito por um ano, fica fora da CIPA no ano seguinte e é eleito no ano posterior ao período de estabilidade.

    Obrigado

  2. Gostaria de saber se o membro de uma comissão de trabalhadores pode ser candidato a cipa após 2 anos já que não poderia ser reeleito como representante da comissão de trabalhadores.

  3. Se o funcionário ficou como suplente existe regra para releição? Ele pode se candidatar por mais de dois mandatos consecutivos mesmo sendo suplente?

  4. Essa lei precisa ser revista. Estabilidade de no máximo 1 ano, pois o funcionário espertinho que se candidata ano sim e ano não, ou se reelege e descansa uma gestão, acaba ganhando estabilidade eterna.

    1. Exatamente Arthur estou com a mesma dúvida, e problema, mas tenho uma questão que talvez solucionaria este caso. Exemplo: se um funcionário for eleito para a CIPA e cumprir o mandato por um ano (2017), depois no ano posterior a esse ele for indicado pela empresa em cumprir mais 01 ano de CIPA (2018), desta forma ele será integrante da CIPA por 2 anos consecutivos um eleito e o outro indicado (2017/2018). Esse funcionário estaria impossibilitado de se candidatar no 3 ano (2019)? Nesta situação ele perderia sua estabilidade. Por favor se alguém puder me responder eu agradeço.

      1. Boa tarde, no caso de ser indicado é evidente que o mesmo não estará sendo eleito, portanto o mesmo poderá sim se candidatar a uma eleição, ou seja, não perderia sua estabilidade, pois ser integrante eleito é diferente de ser integrante indicado. Creio que a legislação seja bem clara quanto a isso.

  5. Olá boa noite tenho uma dúvida e gostaria de ajuda fui eleito presidente da cipa no mês de novembro de 2016 em 2017 a empresa não fez a nova eleição aí no mês de novembro de 2018 foi feita a nova eleição mas neste período que a empresa não fez eu continuei com presidente pois não fui notificado pelo sindicato e nem pela empresa que meu mandato acabou .então queria saber se eu tenho direito a instabilidade no ano de 2019

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