O que é o Direito de Recusa ao Trabalho?

O direito de recusa ao trabalho é o direito que o trabalhador tem de recusar a exercer suas atividades quando exposto a situação de risco grave e iminente à sua segurança e saúde no trabalho, bem como a terceiros.

Conforme a Norma Regulamentadora nº 10, o Direito de Recusa é um instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

Em relação ao direito de recusa ao trabalho, a nova NR-01 dispõe o seguinte:

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

Além disso, temos o subitem 1.4.3.1 da NR-01, que diz:

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

Independentemente do tema tratado, todos são amparados pela garantia constitucional de segurança ao trabalhador:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Assim, o direito de recusa ao trabalho é uma importante ferramenta à disposição do trabalhador, pois os direitos a ele conexos referem-se à segurança do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à vida.

É importante ter em mente, contudo, que o exercício desse direito requer determinados cuidados, pois a recusa injustificada ao trabalho pode ser enquadrada em uma das modalidades de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.

Dessa forma, para se recusar a trabalhar no contexto em que está sendo discutido, deve-se observar:

  • A existência de risco grave e iminente, que possa ocasionar um acidente de trabalho;
  • A comunicação do fato ao superior hierárquico;
  • A comunicação do fato ao sindicato da categoria;
  • O registro do fato, seja por meio de fotografias, vídeos e/ou relatório;
  • A intenção do trabalhador retornar ao trabalho tão logo sejam cessados os fatores de risco.

Observados esses pontos, o trabalhador está resguardado quanto ao exercício de seu direito de recusa ao trabalho, cabendo à empresa, somente, tomar as providências para reduzir ou controlar a exposição do trabalhador ao risco, mediante a adoção de medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.

Na hipótese do empregador permanecer inerte e não providenciar as melhorias necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores, é possível fazer uso da rescisão indireta, que é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê o trabalhador encerrar seu vínculo com a empresa sem o ônus de um pedido de demissão.

Veja o que dispõe a CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(…)

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Nesse caso, mesmo a iniciativa tendo partido do empregado, é como se fosse uma rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a empresa fica obrigada ao pagamento da multa do FGTS e todos os demais direitos envolvidos numa dispensa por iniciativa do empregador.

A justiça do trabalho possui reiteradas decisões em que legitima o direito de recusa ao trabalho:

EMENTA. Dispensa por justa Causa. Ato de improbidade e desídia. Não Configuração. Recusa de trabalho fundada em fornecimento de EPI inadequado. Uso sobreposto de óculos de proteção sobre óculos de grau. Ônus do empregador provar a adequação. Recurso provido para convolar rescisão em dispensa sem justa causa. (TRT-2 – RO: 00004116120125020254 SP 00004116120125020254 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 09/10/2013, 2ª TURMA, Data de Publicação: 15/10/2013)

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4 Comentários

  1. Excelente exclarecimento pois muitos n chão de fábric desconhecem seus direitos ! Daí a importancia de sua publicações!

    Parab[éns ! Á todos da equipem !

  2. Oi Pessoal do blog Segurança do Trabalho, adorei o esclarecimento, ótimo!

    Parabéns pelo conteúdo!

    Abraços

  3. Bom dia!
    quando um funcionário passa a realizar sua atividade de limpeza e sua luva danifica o mesmo deve usar o direto de recusa ou apenas ir a te seu superior e solicitar a troca?
    Eu creio que seu direito de recusa só é valido quando o responsável pela empresa se recusa a substituir o equipamento danificado, estou certo?

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