Funcionário de férias pode votar na CIPA?

Veja quais os direitos do funcionário de férias em relação à CIPA.

Inicialmente, para que se entenda a relevância do questionamento, é preciso ter algumas informações sobre o instituto das férias. O direito ao gozo de férias está previsto no artigo 134 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê um período de descanso de 30 dias consecutivos a cada 12 meses trabalhados.

O período de férias corresponde a uma interrupção do contrato de trabalho, o que significa que o contrato subsiste, sendo devida pela empresa a continuidade do pagamento dos salários e o cumprimento das demais obrigações, sendo o período de interrupção considerado como de efetivo trabalho, ou seja, como tempo de serviço.

Após essa breve contextualização, passa-se à análise das questões efetivamente relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). As disposições referentes à CIPA constam na Norma Regulamentadora nº 05, que trata de todos os pontos necessários a sua correta instituição, como a sua constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento e dos requisitos necessários para a lisura do processo eleitoral.

A NR-05 possui uma seção específica para tratar do processo eleitoral da CIPA, da qual se destaca o item 5.40, abaixo transcrito:

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

O item em referência não faz qualquer menção a empregados em período de férias e isso se repete por toda a NR-05, que não contempla de forma explícita essa questão. Assim, não há disposição expressa que proíba um empregado de férias de participar de qualquer fase do processo eleitoral da CIPA.

Dessa forma, considerando a ausência de disposição em contrário, um empregado em gozo de férias pode tanto se candidatar para integrar a comissão, quanto exercer seu direito de voto no candidato de sua preferência.

É preciso considerar que em determinadas empresas, quando um empregado tem seu contrato de trabalho interrompido em razão das férias, seu acesso ao estabelecimento também fica interrompido. Nesses casos, será necessário atuação da empresa para permitir que o empregado exerça seu direito de voto, seja disponibilizando urnas em local que o mesmo possa transitar ou permitindo seu acesso ao estabelecimento para tal fim.

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3 Comentários

  1. Não proíbe porém a norma fala da votação em horário de trabalho. A empresa tem que ter o bom senso pra deixar o funcionário votar caso ele queira…

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