O que fazer com a CIPA quando a empresa fecha?

Saiba o que fazer com a CIPA quando a empresa fecha. Confira o texto!

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), criada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Com ela, objetiva-se a prevenção de acidentes e doenças de trabalho, de forma que o exercício das atividades sejam sempre compatíveis com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA é composta por representantes da empresa e dos empregados, proporcionalmente, conforme quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA). Ela tem um papel primordial para a vida do trabalhador, haja vista o caráter preventivo de suas ações; assim, é preciso garantir que seus membros possam exercer suas funções sem interferências externas.

Em razão disso, os membros da CIPA que representam os empregados possuem alguns privilégios, para que os mesmos não sejam submetidos a algum tipo de coação ou pressão por parte do empregador e assim, possam exercer suas atividades na comissão com a liberdade e a segurança necessária.

Um desses privilégios é que o membro da CIPA possui estabilidade, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez eleito para cargo de direção, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Mas, uma dúvida comum é se essa estabilidade é mantida mesmo após o fechamento da empresa. Ou seja, o que se deve fazer com a CIPA quando a empresa fecha, encerra formalmente as suas atividades?

O item 5.15 da NR 5 disciplina:

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Assim, a única hipótese de encerramento da CIPA que foi contemplada pela NR-05 é quando ocorre o encerramento das atividades do estabelecimento. É importante perceber que a norma é clara no sentido de que não é possível desativar a CIPA se houver diminuição do número de empregados da empresa, a cessação de suas atividades só é possível com o encerramento total das atividades do estabelecimento.

Sobre o assunto, em razão das diversas reclamatórias trabalhistas com assuntos coincidentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 339, que em seu inciso II determina:

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

As súmulas do TST estão disponíveis para consulta na página: www.tst.jus.br/sumulas.

Dessa forma, é possível concluir que o posicionamento do legislador e do judiciário se dá no sentido de que se houver o fechamento do estabelecimento não há que se falar em dispensa arbitrária, pois o fim da estabilidade do empregado e o da própria CIPA se dá concomitantemente ao fim da atividade do estabelecimento.

É importante pontuar, contudo, que há jurisprudência com entendimento de que o encerramento da CIPA e a perda da estabilidade só é possível quando houver o fechamento total do estabelecimento. Assim, quando há o encerramento parcial das atividades, a CIPA deve ser mantida em funcionamento e o cipeiro mantém sua estabilidade, que veda a dispensa arbitrária.

Confira o entendimento do TST sobre o assunto:

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. FECHAMENTO PARCIAL DE ESTABELECIMENTO . SÚMULA 339, II, DO TST. No caso dos autos, não se configura a causa de cessação do direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, desta Corte, pois não houve a extinção completa do estabelecimento empresarial, justificando-se, portanto, que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continue no desempenho das atribuições que lhe são cabíveis, por subsistir a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 2053001020065150097 205300-10.2006.5.15.0097, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 6ª Turma)

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