O adicional de insalubridade conta para aposentadoria?

A palavra salubre significa saudável, higiênico, sadio. A palavra insalubre representa seu antônimo e, por consequência, significa o que não é saudável, o que não é higiênico, o que é doentio.

O artigo 189, da CLT, classifica como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O quadro das atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho, adotará normas sobre critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a estes agentes.

O valor pago a título de adicional de insalubridade é fixado conforme o grau de risco, mas sempre tendo como base o salário-mínimo da região:

  • Grau máximo – 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – 10% (dez por cento).

Os agentes nocivos e os dados qualitativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade são estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, que trata de atividades e operações insalubres.

Em tempo, é preciso pontuar que não é possível receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo facultado ao trabalhador escolher aquele que quer receber. Na prática, o empregado passa a receber aquele de maior valor.

Feitos estes breves esclarecimentos, passa-se a analisar o adicional de insalubridade relacionado à aposentadoria. A definição se o adicional conta para aposentadoria, na verdade, depende do direcionamento da pergunta.

Se o questionamento tem relação com o valor do benefício, tem-se que as decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de que o valor recebido a título de adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado e, em consequência, sobre ele incide contribuição previdenciária.

Confira o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª região, no processo APL 5000004-75.2016.404.7102:

(…) 1. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras ao equipará-las à remuneração. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. (…)

Dito isso, ainda pode permanecer dúvida se o adicional de insalubridade conta para aposentadoria em termos de redução de tempo de serviço, em razão de as atividades terem sido exercidas sob condições especiais.

Sobre isso, vale esclarecer que é possível que um empregado receba o adicional de insalubridade e não faça jus ao benefício da aposentadoria especial. Da mesma forma que pode ocorrer de um trabalhador não receber tal adicional, mas conseguir comprovar que o exercício de sua atividade ocorria sob condições especiais, tendo assim, direito à aposentadoria especial.

Além disso, o STF emanou decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) forem capazes de neutralizar por completo o agente insalubre, fica descaracterizado o tempo especial, não havendo direito a esse tipo de aposentadoria.

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