Deve-se emitir a CAT mesmo não gerando afastamento?

A CAT ou Comunicação de Acidente de trabalho tem a função de informar à Previdência Social sobre a ocorrência de algum acidente de trabalho ou de trajeto ou doença ocupacional de seus empregados.

Ela deve ser emitida até o primeiro dia útil após o acontecimento. Em caso de morte, ela deve ser emitida imediatamente. O cumprimento desses prazos por parte da empresa é fundamental, pois ela poderá sofrer aplicação de multa pecuniária, de acordo com o disposto nos artigos 286, caput e § 1º e 336, § 2º do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com caput o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 1991, considera-se acidente de trabalho:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Tal como, o Art. 20 da Lei nº 8.213 de 1991 estabelece que:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Além disso, o Art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991 dispõe que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento?

Primeiramente, é importante salientar que a simples emissão da CAT não gera o afastamento do empregado, pois nem sempre o problema gerado para o trabalhador em virtude do acidente de trabalho ou de trajeto, tal como de doença ocupacional vai impedi-lo de realizar suas atividades na empresa.

Mesmo assim, independente de haver ou não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a emitir a CAT sob a pena de multa, pois trata-se de uma obrigação trabalhista e previdenciária, além de ser um comando normativo que trata da saúde do trabalhador.

Caso a empresa não cumpra a sua obrigação de emitir a CAT, a Comunicação de Acidente de trabalhoCAT poderá ser feita pelo próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou autoridade pública. Sendo que estes, poderão efetivar a qualquer tempo o registro junto à Previdência Social, porém não exclui a possibilidade de aplicação de multa à empresa.

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