SESMT e CIPA: Saiba a Diferença e a Relação entre eles

O SESMT e a CIPA exercem um importante papel nas empresas, portanto é de suma relevância conhecer os seus propósitos, as suas relações e diferenças.

Quando falamos do SESMT e da CIPA, respectivamente, estamos nos referindo diretamente às Normas Regulamentadoras nº 04 e 05, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214, em 08 de junho de 1978.

O que significa SESMT e CIPA?

As siglas SESMT e CIPA significam, respectivamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

O que é SESMT e CIPA?

O SESMT e a CIPA são duas comissões internas, geralmente compostas por empregados da empresa, cujo papel é trabalhar constantemente na promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.

Conforme o item 4.12 da NR-04, o SESMT deve manter uma permanente relação com a CIPA, visando auxiliá-la e treiná-la, conforme dispõe a NR-05.

Qual o objetivo do SESMT e da CIPA?

Basicamente, os objetivos do SESMT e da CIPA se convergem para a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Visto que, ambos têm como objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Quais empresas devem ter o SESMT e a CIPA?

Conforme o item 5.2 da NR-05, temos que:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Além disto, o item 5.6.4 da NR-05 dispõe que:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Dessa forma, conclui-se que as empresas ou instituições que possuam empregados com vínculo de emprego, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem constituir a CIPA ou designar um responsável para o cumprimento da NR-05 (CIPA), conforme o dimensionamento disposto na NR-05.

Com a finalidade de entenderem melhor sobre o dimensionamento da CIPA, veja a seguir um texto explicando minuciosamente como realizá-lo. Para isso, basta acessar: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.

Em relação ao SESMT, o item 4.1 da NR-04 estabelece que:

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Além disso, o item 4.2 da NR-04 específica que:

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

Portanto, o SESMT deve ser constituído pelas empresas ou instituições que possuam empregados regidos pela CLT, conforme o grau de risco da atividade principal e o número de empregados do estabelecimento, podendo haver situações atípicas a essa regra.

Para entenderem melhor sobre a implementação ou o dimensionamento do SESMT, veja a seguir um texto explicando minuciosamente como realizá-lo. Para isso, acesse: Dimensionamento do SESMT – Passo a Passo.

Qual a diferença entre o SESMT e a CIPA?

Basicamente, a principal diferença entre o SESMT e a CIPA refere-se à constituição deles, pois o SESMT será obrigatoriamente formado por profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho, como o médico do trabalho, o técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, entre outros.

Enquanto, a CIPA poderá ser formada por profissionais leigos e especialistas na área da segurança e saúde do trabalho.

Profissionais integrantes do SESMT podem ser membros da CIPA?

Sim. Legalmente, qualquer membro do SESMT poderá ser integrante da CIPA, desde que seja eleito em escrutínio secreto pelos empregados ou designado pelos empregadores.

Falar nisso, temos um texto específico sobre a presença dos integrantes do SESMT na CIPA. Para conferi-lo, acesse: Os integrantes do SESMT podem se candidatar à CIPA?

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2 Comentários

  1. Na minha concepção, as pessoas do SESMT não deve fazer parte da CIPA, eles já tem o conhecimento da prevenção e se deixar que a CIPA seja composta por outros funcionários, vai trazer mais benefícios para a empresa e para todos

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