Periculosidade para Eletricista

Todo eletricista tem direito a adicional de periculosidade? Confira aqui.

A obrigatoriedade do adicional de periculosidade para eletricistas é um assunto que gera muitas dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores. Ao contrário do que se pensa, nem toda pessoa que trabalha com energia elétrica faz jus ao recebimento do adicional.

No post de hoje, entenda como funciona o pagamento de periculosidade para eletricista.

O que é periculosidade?

A Periculosidade é uma característica das atividades consideradas perigosas por lei, ou seja, aquelas que causam perigo à integridade física e à vida do trabalhador.

Segundo o artigo 9 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao trabalhador por exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos, violência e trabalho com motocicleta.

Além disso, as atividades consideradas perigosas constam na Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Via de regra, exercer atividade perigosa gera direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial.

⇒ Leia também:Quem tem Direito a Periculosidade.

Adicional de Insalubridade para Eletricista

A regulamentação em vigor do adicional de insalubridade para empregados que trabalham com energia elétrica foi realizada pela Portaria 1.078 de 16 de Julho de 2014, que alterou o Anexo 4 da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica).

Vale lembrar que não é qualquer atividade com energia elétrica que gera adicional de periculosidade, mas apenas as descritas na NR-16, a saber:

“1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.”

Um diferencial da Portaria 1.078/2014 é a equiparação do trabalho intermitente à exposição permanente para o pagamento do adicional, ou seja, ao contrário das demais atividades, quem não fica exposto à eletricidade durante toda a jornada de trabalho também recebe o adicional.

A portaria traz ainda os casos em que o pagamento não é devido:

“2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.”

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7 Comentários

  1. Trabalho como eletricista a 25 anos sendo que os 10 primeiros anos trabalhei em uma empresa que não pagava a periculosidade eletrica por ser anterior a nova legislação.
    Minha pergunta é, a lei é retroativa para eu me aposentar ou seja na empresa em que trabalhei por 10 anos obde eu não recebia o adicional pode ainda contar com tempo para eu me aposentar e essa empresa já faliu tem como aposentar assim mesmo ou não?

  2. sem duvida que todo eletricista tem que fazer o uso dos equipamentos de segurança e por direito aquele que lida com baixa e alta tensão tem que ter insalubridade, mas vale ressaltar que com eletricidade todo cuidado é pouco, cabeça fria e concentração no trabalho.

  3. Muito bom o informativo ai vem uma pergunta que possa ser interessante. Eu sou elétricista na minha carteira está como eletricista de rede recebo 30% sobre a jornada mais não sobre a extra gostaria de saber e tenho o direito de receber sobre a extra os 30% de periculosidade

  4. Boa noite trabalhei em uma empresa q meu cargo era oficial de manutenção pleno mas minha função era eletricista eu trabalhava em quadros elétricos mas de 1200 corrente nominal(A) e trabalhava em altura trocando lâmpadas em postes mas de 10 metros entrava em espaços confinados para fazer serviços elétricos e lugares com muita humidade tenho direito a receber periculosidade grato .

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