O que é Adicional de Penosidade?

Embora previsto na Constituição Federal, o adicional de penosidade ainda é pouco conhecido entre os trabalhadores brasileiros. No texto de hoje, saiba mais sobre esta parcela indenizatória.

O que é Penosidade?

Atividade penosa é aquela que exige do trabalhador sacrifício e vigilância acima do comum. É o trabalho árduo, difícil, extenuante. Pode-se citar como exemplo alguns setores da construção civil.

Embora tais atividades ocasionalmente possam provocar danos à saúde, vale lembrar que nem toda atividade penosa pode ser classificada também como perigosa ou insalubre.

O que é Adicional de Penosidade?

O adicional de penosidade é uma parcela indenizatória paga aos trabalhadores que se sujeitam ao trabalho definido como penoso.

Sua previsão legal encontra-se no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Apesar da Constituição Federal ter sido promulgada há quase 30 anos, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação, o que inviabiliza a sua aplicação prática.

Quem tem Direito ao Adicional de Penosidade?

Devido à falta de regulamentação, o adicional de penosidade ainda não pode ser considerado obrigação do empregador. No entanto, nada impede que a parcela seja concedida por liberalidade do empregador (o que não é muito comum).

Alguns sindicatos têm incluído a obrigação de pagar o adicional em suas Convenções e Acordos Coletivos, geralmente fixado em 20% do salário do trabalhador. Neste caso, o não pagamento pode ser cobrado judicialmente.

Regulamentação do Adicional de Penosidade

Atualmente, tramitam no Congresso vários Projetos de Lei que buscam a regulamentação do adicional. O mais antigo, apresentado pelo deputado Paulo Paim ainda em 1988 (PL nº 1015/1988), traz a seguinte redação:

“Art 1º Serão consideradas atividades penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exijam dos empregados esforço e condicionamento físicos, concentração excessiva, atenção permanente, isolamento e imutabilidade da tarefa desempenhada em níveis acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do trabalho a que estão submetidos.
Art. 2º O Ministério do Trabalho aprova o quadro de atividades penosas e adotara normas e critérios para caracterizá-la, fixando os limites de tolerância do empregado, no exercício do seu trabalho.
Art. 3º O trabalho exercido em condições penosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário.”

Mais recente, o PL nº 4243/2008 se atenta também à saúde mental do trabalhador:

“Art. 196-A. Considera-se penoso o trabalho exercido em condições que exijam do trabalhador esforço físico, mental ou emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstâncias, ou que, pela postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde física, mental e emocional do trabalhador.
§ 1º – O trabalho em atividades penosas ensejará a percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, observado o disposto nos artigos 457 e 458 do Estatuto Consolidado, independentemente de receber ou fazer jus a outros adicionais.”

Portanto, nos resta aguarda por alguma mudança na legislação acerca do adicional de penosidade.

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