O LTCAT é obrigatório?

Se você tem dúvida se o LTCAT é obrigatório. Então, confira o texto a seguir!

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições de Trabalho, trata-se de um documento instituído pela Previdência Social, com o objetivo de caracterizar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, conforme descritos no Anexo IV no Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento ou não de atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, a concessão da aposentadoria especial.

A partir de quando foi exigido o LTCAT?

O LTCAT passou a ser exigido a partir da Medida Provisória (MP) nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário atualizado, emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Uma observação, é comum encontrarmos a informação que o LTCAT começou a ser exigido a partir da publicação do primeiro parágrafo do Art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, porém a redação desse dispositivo foi dada pela Lei nº 9.528/1997, ou seja, somente após a publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996.

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º, do Art. 58, da Lei nº 8.213/91, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

» Leia também: O LTCAT deve ser entregue ao empregado?

Quando o LTCAT deve ser atualizado?

A empresa deve atualizar o LTCAT sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Por exemplo: mudança de leiaute, substituição de máquinas ou equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, etc.

O LTCAT é obrigatório para todas as empresas?

ltcat é obrigatório

De acordo com o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, temos que:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Dessa forma, o LTCAT é obrigatório a todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independente do segmento ou da quantidade de trabalhadores.

No entanto, recentemente, com a publicação do §3º do art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022, estabeleceu-se algumas exceções refente a obrigatoriedade do LTCAT, conforme descrito a seguir:

“§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”

Portanto, nessas situações, não haverá a necessidade de elaborar o LTCAT.

Por fim, vale destacar, que as empresas com obrigatoriedade de elaborar o LTCAT devem mantê-lo sempre atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, estando sujeitas a multa no valor de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais), conforme disposto na Portaria Interministerial nº 12/2022.

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12 Comentários

    1. Normalmente a entrada de aposentadoria especial é dada com o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o perito que esteja analisando o processo de aposentadoria pode sim negativar o período contemplado no PPP , basta o mesmo entender que o contribuinte não desenvolveu suas atividades laborativa no local insalubre e/ou periculoso, ou até mesmo achar que o tempo de exposição aos agentes nocivos estava abaixo da tolerância.

  1. No caso de prestação de serviços em local de trabalho pertencente ao Tomador de Serviços, de quem é a responsabilidade pela elaboração do LTCAT ?

  2. Se não minha empresa não há suspeita de agentes ou riscos que levem a aposentadoria especial, como por exemplo, um escritório de contabilidade com 5 funcionários, eu preciso elaborar o LTCAT?

  3. Minha empresa não tem risco nocivo. Ainda assim, sou obrigado a emitir o LTCAT? Como posso ter a certeza que não preciso elaborar um LTCAT?

  4. O LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho) é um documento que atende a previdência social, independente das medições estejam abaixo e/ou acima da tolerância, devemos termos o LTCA , até porque o mesmo é o resultado de levantamentos ambiental, e é com ele que vamos preencher o PPP (perfil profissiográfico previdenciário )que vai caracterizar o direito da aposentadoria especial ou não.

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