Acidente de Trabalho na Experiência – Tem Estabilidade?

Trabalhador acidentado durante o período de experiência tem direito a estabilidade no emprego?

O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado que tem o objetivo de avaliar se o empregado consegue exercer determinada função de forma satisfatória. Da mesma forma, funciona como um período de adaptação para o funcionário em relação ao ambiente de trabalho e às políticas da empresa.

A previsão legal para o contrato de experiência está no artigo 443, §2º, alínea “c” da CLT. Vale lembrar que no Direito do Trabalho brasileiro, a regra é que os contratos sejam por prazo indeterminado, sendo o prazo determinado permitido apenas em casos excepcionais.

O contrato de experiência não pode ser prorrogado mais do que uma vez, nem durar mais de 90 dias.

Estabilidade por acidente de trabalho

Quando um trabalhador sofre um acidente em decorrência do trabalho, adquire o direito à estabilidade provisória, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa pelo período mínimo de 12 meses.

Quem sofre um acidente de percurso, é acometido por doença ocupacional, é vítima de desastre natural ou de agressões praticadas por colegas ou terceiros no local de trabalho também tem direito a estabilidade.

Mas o que acontece quando o trabalhador se envolve em acidente de trabalho durante o período de experiência?

Acidente de Trabalho na Experiência – Tem Estabilidade?

Segundo o artigo 118 da lei 8.213/91, todo segurado do INSS que receber auxílio doença acidentário (precisar se afastar de suas atividades por mais de 30 dias por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional) tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho por no mínimo 12 meses.

Embora a lei não especifique se o empregado em período de experiência também tem direito à estabilidade, não se pode “inventar” uma exceção não prevista em lei, inclusive em respeito ao princípio da proteção do trabalhador, ou seja, em tese a garantia de emprego se estenderia também ao contratado por período determinado.

Depois de muita discussão jurisprudencial, finalmente o TST pôs fim à polêmica editando a Súmula 378, cujo item III declara que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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7 Comentários

  1. Pessoal, ele terá garantia e estabilidade somente se ficar afastado por periodo superior aos 30 dias agora, antigamente era de 15 dias, eu li um artigo que fala que; se ele ficar afastado por um período superior a esses dias ai sim ele terá direito a estabilidade, é isso ou eu entendi errado.
    abraços

  2. Boa tarde…comecei na empresa 09/02 so k assinei a carteira 01/04 dia 17/05 sofri um acidente de percurso na moto.fikei sabendo k tem um contrato k vence dia 26/06 podem me demitir? Obrigado pela atencao…

  3. Tenho direito a estabilidade d um ano, so q a obra aqui ma minha cidade acaba antes d vencer esse período d um ano de estabilidade, a empresa pod me demitir ou ela tem q me transferir ate vencer essse prazo d um ano

  4. após 3 dias de contrato, sofri um acidente de trabalho, quebrei 2 vertebras da coluna, pois estava sem cinto de segurança, fique um ano e meio afastado do trabalho, voltei e a empresa não tem mais o caminhão pra mim trabalhar, a empresa pode me mandar em bora ou eu tenho estabilidade? eu posso aceitar trabalhar em outra função que não seja a que eu fui contratado? eles podem me deixar em casa e me pagar sem eu trabalhar?

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