Não utilizar EPI pode causar demissão por justa causa

Saiba qual pode ser a consequência para o empregado que não utilizar o EPI. Confira o texto!

O EPI (Equipamento de Proteção Individual) trata-se de dispositivos que servem para eliminar ou reduzir fatores que possam causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

É direito do empregado ter acesso e utilizar os EPIs, pois são especialmente projetados para que ele desempenhe suas atividades com segurança e a saúde no trabalho.

A obrigatoriedade do uso dos EPIs

Segundo a Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), o uso do EPI é obrigatório sempre que as medidas de ordem geral não forneçam total proteção contra os riscos de acidentes ou doenças de trabalho, principalmente em ambientes insalubres ou perigosos.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 157, determina que é obrigação das empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

A CLT também estabelece aos empregados a obrigação em observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores (artigo 158, inciso I) e determina que a recusa injustificada ao uso de EPIs constitui falta do empregado (artigo 150, parágrafo único, alínea b).

Consequências de não utilizar EPI

Como a CLT considera ato faltoso não usar o EPI, o empregador poderá punir o empregado como achar necessário, de uma advertência verbal até a demissão por justa causa.

Explica-se: além da falta prevista no artigo 150 da CLT, recusar-se injustificadamente ao uso de EPI configura ao mesmo tempo negligência do empregado, desacato a ordem superior e descumprimento das normas da empresa. Constitui, portanto falta grave, que autoriza a demissão por justa causa.

Esse é o entendimento de um recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que manteve a dispensa por justa causa de motoboy que se recusou a instalar equipamentos de proteção em sua motocicleta (RO 0002355-85.2013.5.02.0441).

Segundo a relatora, caso o autor da reclamação tivesse se acidentado desempenhando suas funções, certamente moveria uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a ex-empregadora.

Ressaltou ainda, o elevado número de trabalhadores que deixam o mercado de trabalho (temporária ou definitivamente) em razão de acidente de trabalho e o alto custo dos benefícios acidentários para os empregadores e para a Previdência.

Por isso, não se pode afirmar que o único prejudicado pela não utilização dos EPIs é o próprio empregado, mas sim a sociedade como um todo.

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13 Comentários

  1. O micro empreendedor que presta serviço para a empresa de construção civil. Em caso de acidente a empresa é responsável?

    1. É bom lembrar que uma boa investigação de acidente, não procura culpados e sim o que motivou o acidente. Acredito ser prudente aguardar conclusão da investigação.

    2. Segundo o Art.19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é quando acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa. O parágrafo (§) primeiro deste mesmo artigo diz ainda que a empresa é responsável por adotar as medidas coletivas e individuais de seg. e saúde do trabalhador. Vendo por este lado, a empresa pode ser responsabilizada em caso de acidente. Porém, se tiver um regimento para os micro-empreendedores, deverá ser consultado.

      1. A definição de micro empresa se baseia puramente na questão financeira, para questões de segurança à responsabilidade para com o funcionário é igual para todas e não vai mudar, o valor de uma vida não é mensurado de acordo faturamento da empresa em que trabalha!

  2. Parabéns pelo artigo, recentemente passei por uma situação dessas na empresa onde trabalho. O funcionário se recusa a usar o EPI, a direção foi informada por meio de relatório e fotos mas não se manifestou. Até fui ameaçado pelo funcionário.
    Ainda estou tentando convencer ao empregado da importância e da obrigatoriedade do uso de EPI.

  3. Prezados,

    Em relação a matéria de até poder dar justa causa a falta do uso do EPI, o caso citado do Motoboy foi um equipamento na moto descumprindo até (eu não falo com certeza) alguma lei estadual ou federal.
    O fato é que a não utilização do EPI pelo funcionário ocorre por vários fatores, falta de treinamento (correto), falta de estudo de aplicação do correto EPI, fatores de comportamento, fator pessoal de insegurança (aquele problema que o mesmo possui em sua vida (familiar, financeira ou outros), falta de liderança, exemplos errados de má utilização, em fim existem vários fatores.

    Obs. Em uma empresa que trabalhei, ao ser contratado verifiquei a falta do uso de óculos de segurança por alguns funcionários e liderança, ao verificar os óculos notei que o mesmo vinha em uma embalagem não original, possivelmente recauchutados, logo de imediato solicitei ao comprador o certificado dos mesmos e certificado de higienização, a empresa não possuía comprava os EPI’s em leilão, moral da história o custo dos óculos era de R$ 1,20, quando o mesmo era entregue ao funcionário já havia uma pequena reclamação, o trabalhador conhece e sabe identificar um EPI, nesta mesma empresa tínhamos problema de uniforme, era lavado por lavadeiras, e a norma é clara “higienização” e para comprovar a higienização tenho que receber um certificado de quem realizou o serviço; Em fim como atuar neste caso, não posso ir no lado mais fraco “demissão” tenho mostrar para a empresa que ela está errando e causando um risco “falta de utilização do EPI”.

    Aconselho a nenhum Técnico de Segurança ir por este caminho e sim tentar achar a causa Raiz, caso está seja identificada como (comportamento) ou seja, o funcionário não utiliza por que não quer ou quer afrontar, a medida de correção é o pedido de demissão “não por justa causa”.

    Já tive diversos casos assim, identifiquei e fia a correção pois a maioria das vezes o funcionário não utilizava porque seu Líder – Supervisor – Encarregado não utilizava.

    Não o bastante (justa causa) a matéria está correta, mas temos o dever de fazer valer todas as possibilidades antes da demissão, claro possibilidades estas que não incidam em Riscos Graves e Iminentes.

    1. Amigo, o funcionário treinado e de posse dos seus epis não utilizar sob justificativa que seu líder não utiliza é o fim da iniciativa de uma cultura de segurança, a qualidade do epi é uma outra questão a ser discutida, no meu ver uma coisa não tem nada haver com a outra! Segurança não existe meio termo ou se faz bem feito ou melhor não fazer! Um funcionário que seguidas vezes é flagrado não utilizando um epi tem de ser demitido mesmo!

  4. Muito boa a colocação do colega, porém devemos salientar que se houver um sinistro a responsabilidade sempre cairá no setor de segurança primeiramente, antes que o acidente aconteça atitudes deverão ser tomadas, pois depois que acontecer não restará nada a se fazer senão investigar. e que devemos passar para o colaborador é sempre se basear em atitudes positivas, pois o maior prejudicado será o próprio trabalhador, se o profissional recebeu orientação e treinamentos e tem conhecimento dos riscos e não usa o EPI praticou situação insegura então infelizmente devemos aplicar o que lei manda, caso contrario será o profissional de segurança que ficará na berlinda….

  5. Acho isso perigoso porque pode inverter a situação com o funcionário que não receba o EPI e se acidentar e ainda irá ser punido em um acidente…

    1. Amigo, a matéria é relacionada ou funcionário que treinado e de posse de seus epis não os utiliza, se não foi treinado e não recebeu logo ele não é negligente!

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