Quem pode Ministrar o Curso de NR-35

Devido as constantes dúvidas acerca de quem pode ministrar o curso de NR-35.

Hoje, abordaremos sobre quais profissionais podem ministrar o curso de NR-35, com objetivo de sanar as possíveis dúvidas dos empregadores, empregados e estudantes da área de segurança e saúde do trabalho.

Primeiramente, é importante destacar que a sigla NR-35 significa Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura), aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A norma regulamentadora nº 35 ou NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

O subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), estabelece que:

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

Portanto, todo o trabalhador antes de iniciar suas atividades de trabalho em altura deverá ser capacitado de acordo com a carga horária, o conteúdo programático e a aprovação prevista no subitem 35.3.2 da norma regulamentadora nº 35, descrito abaixo:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Além disso, o subitem 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, dispõe que o empregador deverá promover treinamentos periódicos bienais (a cada dois anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:

a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa.

Destacando, que os treinamentos periódicos bienais deverão ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, conteúdo programático estabelecido pelo empregador e nos casos previstos acima nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático deverão atender a situação que o motivou.

Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?

Verificando a própria norma regulamentadora nº 35 encontraremos no seu subitem 35.3.6, a seguinte descrição:

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Para a satisfatória compreensão a respeito do tema é importante definirmos antes o significado da expressão “proficiência”. A expressão “proficiência” pode ser definida como ter a experiência, a habilidade e o conhecimento pleno sobre determinado assunto.

Dessa forma, analisando o conteúdo programático estabelecido aos trabalhadores capacitados para trabalho em altura, subentende-se que os profissionais responsáveis por ministrar o curso de NR-35 deverão possuir, no mínimo, a proficiência a respeito dos seguintes temas:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

É importante ressaltar que o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalhos em Altura do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que:

A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Portanto, para o Ministério do Trabalho e Emprego a proficiência não se obtêm através da formação em curso específico, mas através da experiência, da habilidade e do conhecimento satisfatório capaz de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos para trabalhos em altura.

Entretanto, também devemos observar nas citações descritas anteriormente que o responsável por ministrar o curso de NR-35 deverá estar sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.

Dessa maneira, verifica-se que o profissional qualificado em segurança no trabalho terá uma grande responsabilidade e importância na seleção, designação e assistência ao profissional com a adequada proficiência em ministrar o curso de NR-35.

*Observação: Profissional Qualificado em Segurança no Trabalho é trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, no caso do Brasil é o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Exemplo: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro em segurança do trabalho, Médico do Trabalho.

Acredito que chegamos ao ponto no texto, em que já posso retornar com a pergunta: Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?

Como vimos anteriormente, considerando o descrito pela Norma Regulamentadora nº 35 e principalmente pelo Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35, ambos publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Concluímos, que o curso de NR-35 só poderá ser ministrado pelo profissional que possua habilidades, experiência e conhecimentos suficientes para ministrar os temas abordados nos treinamentos de NR-35, estando esse treinamento sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.

A competência profissional do responsável em ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.

É importante destacar, que para o Ministério do Trabalho e Emprego não se adquire a proficiência adequada em ministrar o treinamento de NR-35 mediante a realização somente de cursos, como equivocadamente é colocado por outros profissionais, sites, blogs, etc.

Técnico em Segurança do Trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?

O técnico em segurança do trabalho só poderá ministrar o curso de NR-35 se possuir habilidades, experiência e conhecimentos satisfatórios capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos temas abordados nos treinamentos de trabalho em altura.

Lembrando, que essa competência profissional para ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.

Engenheiro em segurança do trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?

Assim como descrito acima para os técnicos em segurança do trabalho, o mesmo é válido aos engenheiros de segurança do trabalho.

Certificação do Curso de NR-35

De acordo a norma regulamentadora nº 35, no término do curso de NR-35 deverá ser emitido um certificado ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa, contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável.

Não se esquecendo de anotar no registro individual do empregado a capacitação recebida para realização de trabalhos em altura.

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31 Comentários

    1. Bom dia, tenho duvida quantas horas o técnico em segurança, formado em instrutor de trabalho e altura tem que ter em horas de curso. Pois tenho lido que é preciso 16 horas, 24 horas, em fim qual é o a carga horaria para o instrutor? Pois o trabalhador precisa ter oito horas(08).

  1. Parabéns Flávio pela Matéria. Realmente tem muito profissionais sem proficiência realizando cursos com NR 35, NR 10 e outros. As irregularidades nessas certificações, são verificadas em auditorias dos orgãos públicos, como MTE, ANP, Previdência Social e ou quando temos um incidente de alto potencial.

  2. Perfeito! Excelente abordagem!

    Ponto 1 – Nem todo profissional da área de SST pode ministrar o curso de NR35 – Isso é fato!!!

    Ponto 2 – Não se adquiri proficiência com um “cursinho” de “INSTRUTOR DE TRABALHO EM ALTURA” de 8, 16 ou que seja 40h – Isso é unicamente para fins comerciais.

    Ponto 3 – Se você possui todas as habilidades do item 35.3.2 + proficiência = Habilitado a ministrar o treinamento em NR 35!

    Novamente… Parabéns pela abordagem…

  3. Muito bem explicado e expanado quem deve ensinar ou dar até aula sobre a Nr 35 quem esta apto a dar aulas sobre esta Nr sempre quando vocês puderem me mande mais informações sobre as Nrs ok obrigado

  4. Gostaria de saber se o Enfermeiro do trabalho tendo é claro proficiência e registro de especialista reconhecido poderá ministrar o curso de NR35?

  5. Tenho ainda uma dúvida, sou sargento do corpo de bombeiros, com cursos de salvamento em alturas, bem como atuações na área, posso ministrar o curso de salvamento em alturas?

  6. fico pensado na raiz dessa historia de quem deve ministrar deve ser Instrutor. ai me pergunto quem capacitou ou deu a Proficiência ao primeiro instrutor. ele já nasceu com ela ai fica a questão. a mesma de quem veio primeiro a galinha ou o ovo ?

  7. Bom dia

    Sou Técnico em Segurança do Trabalho e não encontro nenhum artigo que fala a respeito das empresas sem fins lucrativos que possuam trabalhadores voluntários sem remuneração e como se aplica as NRs neste caso. Pois tanto a CLT e as NRs definem que o empregador(empresa) são aqueles que admitem empregados com vínculo empregatício remunerado.

  8. Boa noite, muito bom o esclarecimento, porém eu tenho uma duvida qto ao curso de supervisor de NR 35, exite alguma normativa própria para tal atividade ?? ja que a NR 35 não fala nada sobre a capacitação do supervisor e eu vejo vários locais oferecendo o curso de superviso de trabalho em altura de 40h

  9. Bom dia!
    O tema foi muito bem abordado, parabéns!
    Sou técnico de segurança, e digamos que eu tenha os requisitos necessários para ministrar este treinamento, eu posso ser o instrutor e o responsável técnico pelo treinamento simultaneamente?

  10. Boa tarde ..

    Em relação ao poste:
    “Profissional Qualificado em Segurança no Trabalho é trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, no caso do Brasil é o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Exemplo: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro em segurança do trabalho, Médico do Trabalho”.

    Nesse caso o Profissional pode ser um Tecnólogo em Segurança do Trabalho ?
    Sendo que é reconhecido pelo Mec – Portaria nº 292, de 07 de julho de 2016.

    Att

  11. Olá, boa noite!
    Sou técnico de segurança do trabalho e tenho 20 anos de atuação na área industrial administrando treinamento de NR’s. Os treinamento das NR’s posso assinar como instrutor e responsável técnico???????????????

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