Quem tem direito a insalubridade?

Quem tem direito a insalubridade? Sem dúvidas, no âmbito da segurança e medicina do trabalho essa é uma das perguntas que mais ocasiona dúvidas e debates entre os profissionais do ramo.

Portanto, decidimos aborda um pouco mais sobre o tema com o objetivo de esclarecermos as possíveis dúvidas dos nossos leitores.

Primeiramente, é importante definirmos o que é insalubridade. Desse modo, a insalubridade pode ser definida como a exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos e/ou biológicos a níveis de concentração ou intensidade, que possam ocasionar danos à saúde do trabalhador, ao decorrer de sua vida laboral.

De acordo, a tabela I do anexo IV da portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos químicos, físicos e biológicos são:

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Além disso, o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, considera a insalubridade como:

 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como é estabelecido o Direito a Insalubridade?

De acordo, o Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Além disso, o § 1º do Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que:

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Quais os graus de insalubridade?

De acordo, aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, assim como do tempo de exposição aos seus efeitos, o subitem 15.2 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo da região, em 3 (três) graus:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será somente considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, não sendo permitido a percepção cumulativa. Além disso, caso ocorra a eliminação ou neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho, ocorrerá a cessação ao pagamento do adicional.

Trabalhador noturno tem direito a adicional de insalubridade?

Basicamente, as diferenças entre o trabalho noturno e o diurno são somente no tocante à remuneração e à duração da hora de trabalho. Portanto, o adicional de insalubridade, periculosidade e as horas extras serão sempre devidas, não importa se o trabalho for realizado durante o período diurno ou noturno.

Entretanto, o simples fato de trabalhar à noite não dá o direito ao adicional de insalubridade, pois este somente é devido quando o empregado fica exposto a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme estabelecido pela norma regulamentadora nº 15.

Quem tem direito a insalubridade – Requisitos:

A norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE estabelece os agentes nocivos, tal como os dados qualitativos e quantitativos necessários para caracterização das condições de insalubridade do ambiente de trabalho.

⇒ Leia também: O Que é Avaliação Qualitativa e Quantitativa?

Portanto, apenas os profissionais que estiverem em conformidade com as condições estabelecidas pela norma regulamentadora nº 15 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT terão direito ao adicional de insalubridade. Caso contrário, a empresa não terá a obrigatoriedade ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador.

Caso, ainda tenha alguma dúvida acerca do direito à insalubridade, por favor, acesse a outras 3 (três) publicações do Blog Segurança do Trabalho sobre o tema:

Bons estudos!

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