A CIPA na Indústria da Construção

Não é difícil, constatarmos entre os estudantes e profissionais da área de saúde e segurança do trabalho, dúvidas sobre a interligação e aplicação entre a norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e a CIPA na Indústria da Construção.

Primeiramente, vale ressaltar que se aplica às empresas da Indústria da Construção os procedimentos estabelecidos pela norma regulamentadora nº 05, naquilo que não conflita ou não seja disposto na norma regulamentadora nº 18, precisamente no subitem 18.33.

Segundo, o subitem 18.33 da norma regulamentadora nº 18 estabelece e subdivide a organização da CIPA em função da frente de trabalho** na mesma cidade em:

  • CIPA Centralizada – A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra*** ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados.

A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na Norma Regulamentadora nº 05.

  • CIPA por estabelecimento – A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento*.

Sendo que, ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.

As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.

As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 (A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento) participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.

* Estabelecimento – cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
** Frente de Trabalho – área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
*** Canteiro de Obra – área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.

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